TJMS - 0802055-87.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:45
INCONSISTENTE
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03/12/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802055-87.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Lucinira da Silva Advogado: Alan da Silva Costa (OAB: 23843/MS) Requerente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Lucinira da Silva Advogado: Alan da Silva Costa (OAB: 23843/MS) Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS - VALOR ÍNFIMO - NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A instituição financeira que recebe e administra os benefícios previdenciários da parte autora possui legitimidade para responder por descontos indevidos em conta-corrente, integrando a cadeia de fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada a regularidade da contratação pelas rés, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, considerando a ausência de consentimento expresso da parte autora e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Os danos morais não restam configurados.
Descontos de pequeno valor, sem prova de abalo significativo aos direitos da personalidade ou prejuízo relevante, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
O pleito de alteração da data de início dos juros resta prejudicado, uma vez que não houve arbitramento de indenização por danos morais na sentença, e os juros aplicados referem-se apenas à restituição dos valores descontados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora, conheceram em parte do apelo da ré e negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 07:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802055-87.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Lucinira da Silva Advogado: Alan da Silva Costa (OAB: 23843/MS) Requerente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Lucinira da Silva Advogado: Alan da Silva Costa (OAB: 23843/MS) Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Macálister Alves Laudislau (OAB: 36465/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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