TJMS - 0801215-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Correção do polo passivo Considerando que a requerida Associação Comercial de São Paulo passou a integrar o capital Social da requerida Boa Vista Serviços desde outubro de 2010, à escrivania para retificar o polo passivo da demanda, a fim de excluir a Associação Comercial de São Paulo. 1.2 IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001 Não procede o pleito de suspensão da demanda, pois o IRDR já fora julgado com trânsito em julgado aos 23/01/2025.
Ademais, a tese, se cabível, deverá ser demonstrada nos autos e examinada na sentença. 1.3 Litigância predatória O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fora pacificado fixando-se a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." In casu, não subsiste o pleito de suspensão da demanda, e a alegação de litigância predatória é matéria de competência do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), vinculado à Corregedoria-Geral de Justiça, não impactando diretamente a análise do processo, notadamente porque a parte requerente regularizou a repressentação processual (f. 51). 1.4 Impugnação ao valor da causa Não há correções a serem determinadas, pois, a parte requerente pretende obter a declaração da ilegalidade do apontamento por ausência de notificação prévia e indenização pelos danos morais suportados que quantificou na valor de R$30.000,00, atribuindo à causa o montante do pedido que quantificou (CPC, art. 292, V). 1.5 Impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...)." A parte requerente comprovou a hipossuficiência financeira (f. 71-5).
Portanto, rejeito a impugnação formulada e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos anteriormente. 1.6 Conexão de ações Afasto a preliminar, pois o fato da parte requerente ajuizar diversas ações, por si só, não implica na reunião dos procedimentos.
Aliás, a conexão precisa ser demonstrada, o que não foi providenciado pela parte requerida, principalmente porque limitou-se a indicar o número dos processos, sem individualizar o objeto das demandas, esperando que o juízo faça a consulta.
Logo, inexiste conexão entre as ações, pois, em tese, tratam de contratos distintos: (...).
II.
Questão em discussão: Discute-se a necessidade de reunião de processos por suposta conexão, visando evitar decisões contraditórias, conforme previsão dos arts. 55 e 286 do CPC.
Avalia-se também a pertinência da alegação de litigância predatória e seus reflexos na reunião processual.
III.
Razões de decidir: Conexão ocorre quando há identidade entre pedido ou causa de pedir, seja remota ou próxima, o que não se verifica nos casos em análise, tendo em vista que as demandas envolvem contratos jurídicos distintos.
Conforme jurisprudência do STJ e do TJMS, a simples similaridade entre ações não caracteriza conexão, devendo-se demonstrar risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso concreto, os contratos e os valores de negativação em questão são diferentes, e as provas a serem produzidas são específicas para cada demanda, não havendo dependência que justifique a tramitação conjunta. (...). (TJMS; CCCv 1605856-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 05/12/2024; Pág. 120) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Há controvérsia acerca da ausência de notificação prévia quanto à possibilidade de apontamento do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Logo, compete à parte requerida demonstrar que a notificação encaminhada por e-mail foi endereçada à parte requerente e recebida (CPC, art. 373, II).
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da negativação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e Organização
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05/05/2025 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801215-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Dienifer Arantes - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
24/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 16:31
de Conciliação
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0801215-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Dienifer Arantes -
Vistos... 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 66-75 ) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
12/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 18:48
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0801215-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Dienifer Arantes - r. desp. fls. 61: Intime-se a parte requerente a justapor os documentos informados na petição de f. 60 em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intimem-se. -
09/10/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:41
Emenda à Inicial
-
01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0801215-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Dienifer Arantes - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Defiro o incluso requerimento (f. 42) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para anexar os documentos solicitados no despacho anterior.
Deve ainda justapor os documentos devidamente assinados pela parte requerente.
Isso porque a parte requerente trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinados por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica do requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
10/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
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14/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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