TJMS - 0801153-25.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:11
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801153-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Ramos Menacho Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/09/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:51
INCONSISTENTE
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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