TJMS - 0033440-42.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:26
Certidão
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18/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033440-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Dailson Oliveira da Rocha Advogado: Luiz Alberto Moura Fernandes Rojas (OAB: 12934/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA CONTRA O PAI.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal grave praticada contra seu genitor, pleiteando, em preliminar, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal grave; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório em crimes praticados no âmbito familiar e em ambiente de vulnerabilidade.
O depoimento prestado em sede policial, detalhado e consistente, encontra respaldo no exame de corpo de delito e em testemunhos que confirmam as agressões, afastando a tese de dúvida razoável.
A tentativa da vítima de minimizar os fatos em juízo não invalida o conjunto probatório, especialmente diante da confissão parcial do réu e das circunstâncias de violência reiterada no seio familiar.
O crime foi praticado mediante violência física, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, basta para comprovar a autoria e a materialidade em crimes de lesão corporal praticados em ambiente familiar.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica quando o crime é cometido mediante violência física contra a pessoa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, art. 129, § 1.º; CP, art. 44, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 14:24
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 14:24
Não-Provimento
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13/09/2025 01:46
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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08/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033440-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Dailson Oliveira da Rocha Advogado: Luiz Alberto Moura Fernandes Rojas (OAB: 12934/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
05/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:07:10 local.
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29/08/2025 08:12
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:26
Certidão
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15/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033440-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Dailson Oliveira da Rocha Advogado: Luiz Alberto Moura Fernandes Rojas (OAB: 12934/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 11:52
Processo Cadastrado
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11/07/2025 08:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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