TJMS - 0807144-39.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em data
-
24/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
15/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 28924B/MS) Processo 0807144-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Pereira dos Santos - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Decisão de fls.111/112: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juliana Pereira dos Santos em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida pela parte ré, pois diante da contestação apresentada pela parte ré, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, corroborando-se a presença do interesse processual da demandante.
No mais, a responsabilidade da concessionária ré é questão atinente ao mérito da ação, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Com efeito, é certo que, diante da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, a análise da legitimidade processual deve ser feita à luz das afirmações da parte autora, sendo que, caso não comprovadas, pode ensejar a improcedência do pedido.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
Restou incontroversa nos autos a relação jurídica existente entre as partes, bem como o corte no serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da conduta perpetrada pela concessionária ré; b) se houve culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros; c) a configuração de danos morais à autora.
Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações.
Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, a cuja relação aplica-se ainda a responsabilidade objetiva.
Não obstante, tal providência não exime a parte autora de instruir seu pedido com elementos mínimos para respaldar o fato constitutivo do direito que alega, em especial no tocante o adimplemento das faturas e à configuração dos danos morais.
Por fim, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
R.
Intimem-se. -
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:08
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 28924B/MS) Processo 0807144-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Pereira dos Santos - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
01/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 14:13
de Conciliação
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 28924B/MS) Processo 0807144-39.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Pereira dos Santos - Despacho de fls.33/34: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.35: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
15/07/2024 17:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 13:46
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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