TJMS - 0838910-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 15:20
Prazo em Curso
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25/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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25/07/2025 09:51
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2025 06:49
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:04
Prazo em Curso
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19/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Goiano Barbosa Garcia (OAB 1697/GO) Processo 0838910-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Camille Porcari Alves - DECISÃO FLS. 115: 1.
Verificado o esgotamento das diligências que estavam ao alcance da parte autora para localização de dados indisponíveis, relativos ao domicílio da parte requerida, com fundamento no artigo 6º do CPC, defiro o pedido de requisição judicial para obtenção de informações.
Encaminhe-se os autos para fila de automação (378). 1.1.
Com a resposta do sistema, liberem-se os extratos e ciência à parte requerente. 2.
Após, aguarde-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias. 3.
Decorrido o prazo em inércia, assim certificando, intime-se-a pessoalmente, via correio, para, em 5 dias, promover impulso processual, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, inc.
III, e § 1.º).
Publique-se.
Intime(m)-se. *********************CIÊNCIA À PARTE AUTORA DA INFORMAÇÕES DE FLS. 117/122, PARA MANIFESTAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS. -
16/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 13:45
Emissão da Relação
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11/04/2025 15:27
Prazo em Curso
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25/03/2025 23:39
Prazo em Curso
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25/03/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 12:17
Documento Digitalizado
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18/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:23
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 03:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:43
Prazo em Curso
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04/10/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Goiano Barbosa Garcia (OAB 1697/GO) Processo 0838910-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 111, ato negativo, motivo "mudou-se", no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 11:54
Emissão da Relação
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20/09/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 16:04
Prazo em Curso
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02/09/2024 16:15
Expedição de Carta.
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30/08/2024 07:38
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2024 08:20
Autos preparados para expedição
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11/07/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Goiano Barbosa Garcia (OAB 1697/GO) Processo 0838910-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Camille Porcari Alves - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
10/07/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 16:10
Emissão da Relação
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08/07/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:11
Informação do Sistema
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03/07/2024 10:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/07/2024 09:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/07/2024 09:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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