TJMS - 0801051-54.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Guilherme Thállis Camilo Wendling (OAB 28615/MS) Processo 0801051-54.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesus Godoy Escobar - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
28/10/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 04:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 18:49
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 18:49
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Guilherme Thállis Camilo Wendling (OAB 28615/MS) Processo 0801051-54.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesus Godoy Escobar - Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial juntado, assim como para eventual apresentação de parecer do assistente técnico. -
09/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Guilherme Thállis Camilo Wendling (OAB 28615/MS) Processo 0801051-54.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesus Godoy Escobar - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de Previdenciária movida por Jesus Godoy Escobar em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, eis que está incapacitado para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, sendo que o benefício foi indeferido na via administrativa.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para a concessão do auxílio-doença. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.
Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade da autora, que necessita de instrução processual.
Em análise perfunctória aos documentos trazidos com a exordial, verifica-se que houve indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício e os laudos apresentados aos autos não permitem afastar a conclusão do INSS.
Embora a parte demandante apresente declaração médica que aponte indícios de invalidez, não há como superar a decisão administrativa em poder de convencimento, ao menos nesse momento e em uma análise preliminar para fins de aferição da probabilidade do direito pleiteado.
Ora, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos peritos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade.
Portanto, pelos documentos que acompanharam os autos não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar a requerente de seu labor ou mesmo que sejam posterior à sua condição de segurado, mostrando-se primordial a realização de perícia médica.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS e AJG.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 30 de agosto de 2024, às 10h45min.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intime-se o INSS sobre a perícia designada.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II – Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III – Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV – Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V – Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, cem como se relcamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
15/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:53
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:56
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 06:36
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 06:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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