TJMS - 0800216-63.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:35
Prazo em Curso
-
22/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo procedente a pretensão e condeno o INSS: a) a conceder a o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, se houver, ou da citação, até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na seara administrativa ainda que em cumprimento de determinação judicial.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, intime-se o CEAB/DJ-INSS para implantar o benefício concedido, valendo-se preferencialmente, do sistema PREVJUD.
Após, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se. -
21/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 18:12
Emissão da Relação
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19/08/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:03
Registro de Sentença
-
19/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:25
Prazo em Curso
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24/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0800216-63.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues Garcia - Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora deixou de cumprir o determinado à fl. 180.
Assim, intime-a para que que colacione aos autos a cópia da ação judicial n.º 001452320214036201 (fl. 152), no prazo de 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Às providências. -
23/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 15:56
Emissão da Relação
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26/03/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 05:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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13/11/2024 11:01
Prazo em Curso
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11/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:29
Prazo em Curso
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21/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0800216-63.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues Garcia - Intima-se a parte autora para apresentar as alegações finais. -
18/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 15:45
Autos preparados para expedição
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17/10/2024 15:44
Emissão da Relação
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31/08/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
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23/08/2024 17:32
Prazo em Curso
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15/08/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 09:15:58, 1ª Vara Cível.
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24/07/2024 17:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0800216-63.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues Garcia - Nota de cartório: audiência de Instrução e Julgamento designada para dia 14/08/2024 às 16:00.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. -
22/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 17:34
Emissão da Relação
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19/07/2024 17:31
Autos preparados para expedição
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19/07/2024 16:11
Documento Digitalizado
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19/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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16/07/2024 12:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0800216-63.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues Garcia - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, razão pela qual passo a sanear o feito.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA Com efeito, de acordo com o art. 485 do CPC, extingue-se o processo, sem exame de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
O conceito decoisa julgadaestá previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
No caso em exame, embora o requerente tenha ingressado com a ação judicial n.º 00001452320214036201 visando a obtenção do benefício de aposentadoria híbrida, referida lide restou extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim, não há se falar em litispendência ou coisa julgada.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não havendo mais nulidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido desta demanda a qualidade de segurado da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de Cartório: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 31/07/2024 Hora 15:30 -
15/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 16:21
Autos preparados para expedição
-
12/07/2024 14:47
Emissão da Relação
-
12/07/2024 14:35
Autos preparados para expedição
-
12/07/2024 14:32
Autos preparados para expedição
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11/07/2024 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 13:58
Proferida decisão interlocutória
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11/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 03:30:00, 1ª Vara Cível.
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07/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2024 13:48
Prazo em Curso
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28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2024.
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25/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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25/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 18:03
Emissão da Relação
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07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 17:50
Prazo em Curso
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07/02/2024 12:36
Prazo em Curso
-
06/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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06/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:07
Expedição de Carta.
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06/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 17:36
Autos preparados para expedição
-
05/02/2024 17:35
Emissão da Relação
-
05/02/2024 16:08
Autos preparados para expedição
-
05/02/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 13:36
Tutela Provisória
-
02/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:01
Informação do Sistema
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29/01/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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