TJMS - 0831092-57.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
28/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 16:17
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 16:17
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Daniel Lima Mendes (OAB 21439/MS) Processo 0831092-57.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourivaldo Nogueira Rodrigues - Exectdo: Banco Itau BMG -
Vistos.
Diante do que restou decidido às f. 696-705, cujo decurso de prazo foi certificado à f. 727, sem que as partes interpusessem recurso contra a mesma, tenho que ocorreu a satisfação da obrigação pelo depósito voluntário já efetivado pelo executado, razão pela qual, com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Independente do prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento do valor que constou da decisão de f. 705, em prol do exequente, (R$ 110.045,84 cento e dez mil, quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com as devidas atualizações a partir da referida decisão, fazendo-se por TED na conta corrente da sociedade advocatícia informada na petição de f. 723, já que a procuração de f. 725, outorgada pelo exequente, possui poderes de receber e dar quitação aos advogados e escritório advocatício mencionados.
Sobre o saldo residual, intime-se a parte executada para indicar dados bancários para proceder o levantamento, sendo certo que caso seja informado dado bancário do advogado que a representa, deverá possuir poderes para receber e dar quitação, ficando, desde já, determinada a expedição do competente alvará, cuja análise dos poderes fica ao encargo da Chefia de Cartório.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 15:41
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Daniel Lima Mendes (OAB 21439/MS) Processo 0831092-57.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourivaldo Nogueira Rodrigues - Exectdo: Banco Itau BMG - Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que o executado alega que a decisão de f. 696/705 padece de omissão.
Esclarece que o feito foi extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC, sem se atentar que o pagamento efetuado se deu a título de garantia, já que se defende a tese de existência de excesso na execução.
Não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a decisão, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque, ao contrário do que fora alegado, a decisão de f. 696/705 não extinguiu o feito.
Ao contrário, a decisão acolheu parcialmente a impugnação apresentada e reconheceu excesso na execução, inexistindo qualquer risco de levantamento de valores a maior pelo exequente.
Esclarece-se, ainda, que a confusão feita pelo executado se dá, porque este juízo, de fato, às f. 623/625, havia extinto o feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC).
Contudo, corrigiu o equívoco às f. 688/689, momento em que anulou a referida sentença e procedeu a análise da impugnação apresentada, restando sanada a celeuma na decisão de f. 696/705.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2- Do Pedido de Condenação do Embargante ao Pagamento de Multa por Litigância de Má-fé Inexistente o manifesto protelatório na oposição dos embargos, não há se falar em aplicação das penalidades dos artigos 80 e 1.026, § 2º, ambos do CPC, como pretende a embargada.
Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC/1973, atual artigo 80, do novo CPC, e que dela resulte prejuízo processual a parte adversa.
Apenas para constatação, colaciona-se a seguir o teor do mencionado artigo 80: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Por sua vez, o artigo 1.026, § 2º, do CPC, estabelece: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2°.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." No caso, não se verifica que a oposição dos embargos de declaração tenha sido interposto com manifesto protelatório, até porque expressamente autorizado na legislação processual civil vigente.
Ademais, não restou evidenciado nos autos o dolo da parte embargante necessário para aplicação das reprimendas previstas nos artigos mencionados.
Assim, indefiro o pedido de condenação da Embargante/ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:29
Decisão ou Despacho
-
05/02/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:22
Decisão ou Despacho
-
26/04/2023 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2023 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2022 20:27
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2022 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2022 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2022 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2022 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 01:07
Decorrido prazo de parte
-
08/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2022 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2022 14:50
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
25/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:05
Decisão ou Despacho
-
25/04/2022 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2022 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:07
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2022 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:00
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2021 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2021 12:07
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2021 12:06
Remetidos os Autos para destino.
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2021 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2020 06:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2020 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2020 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2020 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2020 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2020 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2020 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:53
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 08:26
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 10:28
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2018 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2018 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2017 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2017 14:27
de Conciliação
-
06/12/2017 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2017 07:00
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2017 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2017 17:10
de Instrução e Julgamento
-
18/09/2017 16:19
Recebidos os autos
-
18/09/2017 16:19
Decisão ou Despacho
-
18/09/2017 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2017 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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