TJMS - 0800532-54.2022.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/02/2023.
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03/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2023.
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02/02/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:43
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-54.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Carlos Antonio Neves de Brum Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215/MS) EMENTA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JULGAMENTO LIMINAR (PRIMA FACIE) DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A APLICAÇÃO DE REGRA LEGAL VÁLIDA E REGULAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE VERSA ACERCA DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Na espécie, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a sentença julgou liminarmente improcedente o pedido calcada nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 332, do CPC/15 e de acordo com o cálculo realizado na sentença, apurou-se que os juros remuneratórios contratados ao mês, à luz do valor das parcelas e quantidade destas, não havendo necessidade, portanto, de se realizar instrução probatória para se verificar que não há abusividade, mesmo porque a taxa de juros apontada na sentença é bastante próximo do percentual que o autor declina na peça de recurso de modo que não há margem alguma para a sua alegação de cerceamento de defesa, pois dispensável a fase instrutória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2022 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:04
Expedição de Carta.
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28/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:00
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2022 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 16:28
Recebidos os autos
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07/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 20:23
Conclusos para despacho
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05/05/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 20:09
INCONSISTENTE
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05/05/2022 20:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 20:09
INCONSISTENTE
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05/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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