TJMS - 0815840-31.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 13:32 Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025. 
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                                            25/07/2025 07:38 Prazo em Curso 
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                                            25/07/2025 06:22 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
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                                            24/07/2025 08:13 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/07/2025 09:58 Emissão da Relação 
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                                            23/07/2025 09:57 Transitado em Julgado em data 
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                                            22/07/2025 12:35 Recebidos os autos da Turma Recursal 
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                                            22/07/2025 12:35 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            13/05/2025 09:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            13/05/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 09:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            12/05/2025 16:11 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            28/04/2025 06:19 Publicado ato_publicado em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. - Vistos etc.
 
 Defiro à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto demonstrada a sua hipossuficiência econômica (fls. 270/271).
 
 Por tempestivo (f. 293), recebo o recurso (fls. 261/269) tão somente no efeito devolutivo, ante a ausência de indício de risco de dano irreparável à recorrente.
 
 Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
 
 Após decurso de prazo, remetam-se os autos à Eg.
 
 Turma Recursal.
 
 I.
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                                            25/04/2025 05:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/04/2025 04:56 Emissão da Relação 
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                                            07/04/2025 15:53 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/04/2025 15:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            27/03/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 06:21 Prazo em Curso 
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                                            26/03/2025 16:07 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/03/2025 06:26 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Reqdo: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Vistos etc.
 
 Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls.251/255).
 
 Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
 
 Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes.
 
 Daí, rejeito os embargos de declaração de fls.251/255, mantendo inalterada a sentença de fls.244/247.
 
 P.
 
 R.
 
 I." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
 
 P.
 
 R.
 
 I."
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                                            25/03/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/03/2025 07:48 Emissão da Relação 
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                                            11/03/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 14:51 Registro de Sentença 
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                                            11/03/2025 14:51 Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            11/03/2025 13:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/02/2025 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/02/2025 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/02/2025 07:59 Prazo em Curso 
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                                            25/02/2025 21:45 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 09:28 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/02/2025 09:26 Emissão da Relação 
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                                            07/02/2025 13:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/02/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 13:55 Registro de Sentença 
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                                            07/02/2025 13:55 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            07/02/2025 13:32 Expedição de NULL. 
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                                            06/02/2025 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/02/2025 14:34 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/02/2025 02:34:40, 2ª Vara do Juizado Especial Cí. 
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                                            05/02/2025 16:55 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            06/12/2024 01:11 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            11/11/2024 12:14 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/11/2024 16:00 Documento Digitalizado 
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                                            06/11/2024 14:57 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/11/2024 14:15 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            06/11/2024 14:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            06/11/2024 14:11 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 06/02/2025 02:40:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí. 
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                                            05/11/2024 16:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 15:41 Juntada de Ofício 
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                                            04/11/2024 13:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 08:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 14:48 Juntada de Ofício 
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                                            21/10/2024 18:44 Expedição de Carta. 
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                                            21/10/2024 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 10:14 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Vistos etc.
 
 Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando a abstenção da inclusão dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão.
 
 Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa para a retirada, provisória, do registro mencionado à f. 14, no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
 
 Designe-se audiência de conciliação presencial.
 
 Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
 
 Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
 
 Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
 
 Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
 
 I.
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                                            18/10/2024 21:54 Publicado ato_publicado em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 12:32 Documento Digitalizado 
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                                            18/10/2024 12:32 Documento Digitalizado 
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                                            18/10/2024 12:32 Documento Digitalizado 
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                                            18/10/2024 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/10/2024 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/10/2024 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/10/2024 13:00 Emissão da Relação 
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                                            17/10/2024 12:55 Expedição de Ofício. 
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                                            17/10/2024 12:55 Expedição de Ofício. 
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                                            17/10/2024 12:55 Expedição de Ofício. 
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                                            17/10/2024 12:51 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            17/10/2024 12:50 Expedição de Carta. 
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                                            17/10/2024 12:49 Emissão da Relação 
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                                            17/10/2024 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 12:47 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí. 
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                                            16/10/2024 17:31 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/10/2024 17:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/10/2024 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Vistos etc.
 
 A autora requer, de modo liminar, que a ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ("2", f. 4).
 
 No entanto, a confirmação da liminar ou o pedido obrigacional correspondente não foi objeto de pedido pela autora, no mérito da ação, constando apenas pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
 
 Assim, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, incluindo-se o pedido obrigacional, requerido liminarmente, sob pena de Indeferimento.
 
 I.
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                                            04/10/2024 21:47 Publicado ato_publicado em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 08:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/10/2024 15:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/10/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 10:12 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            27/09/2024 10:12 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            23/09/2024 09:18 Transitado em Julgado em data 
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                                            06/09/2024 07:53 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2024 22:02 Publicado ato_publicado em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 08:24 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/09/2024 07:57 Emissão da Relação 
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                                            23/08/2024 09:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/08/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 09:38 Registro de Sentença 
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                                            23/08/2024 09:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/07/2024 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2024 15:54 Prazo em Curso 
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                                            10/07/2024 21:51 Publicado ato_publicado em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Intimação da r. sentença da página 58:...Vistos, etc...Pelo exposto, indefiro a inicial por impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o presente feito na forma como proposta, nos exatos termos dos art. 485 ,V, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.Cumpra-se.
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                                            09/07/2024 18:13 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/07/2024 15:54 Emissão da Relação 
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                                            09/07/2024 15:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/07/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 15:08 Registro de Sentença 
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                                            09/07/2024 15:08 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            09/07/2024 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 12:59 Autos preparados para expedição 
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                                            08/07/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 12:58 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            08/07/2024 12:05 Informação do Sistema 
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                                            08/07/2024 12:05 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            08/07/2024 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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