TJMS - 0801163-05.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em data
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12/05/2025 05:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0801163-05.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosilene Vieira Lima Barros - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes acerca do alvará expedido as fl.55. -
09/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:40
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0801163-05.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosilene Vieira Lima Barros - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fls. 42: "Inicialmente, em consulta aos Autos n.º 0801198-33.2022.8.12.0010, verifico que a parte executada juntou àquele feito o comprovante de pagamento referente à verba honorária ora executada.
Assim, cumpra-se o determinado às fl. 188 dos Autos n.º 0801198-33.2022.8.12.0010.
Em seguida, considerando-se o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento." -
14/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2024 01:34
Decorrido prazo de parte
-
02/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0801163-05.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 1.
Retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença definitivo", bem como corrija-se as partes, caso não o feito. 2.
Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação à execução, certifique-se. 4.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.1.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.2.
Havendo requerimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação.
O Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o executado a respeito da existência de bens livres para fins de penhora.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art. 840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art. 845, §1º, do CPC, devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se acerca da penhora e da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). 5.3.
Nos termos do art. 836 do CPC, caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado. 6.
Oportunamente, conclusos. 7.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
01/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:54
Retificação de Classe Processual
-
22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS) Processo 0801163-05.2024.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rosilene Vieira Lima Barros - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fls. 05: "Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar cópia do título judicial exequendo e da certidão de trânsito em julgado.
Após, conclusos (fila de iniciais).
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
15/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
21/06/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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