TJMS - 0802666-92.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802666-92.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Aparecida Morel Pedroso Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Apelado: Sp Gestão de Negócios Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais no qual se discute a (in)existência de contrato que embase os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não de danos morais em razão de descontos indevidos sofridos pela autora em sua conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que é o caso de arbitrar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, sobretudo considerando que houve tão somente 03 (três) descontos efetivados no valor de R$ 76,90.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º Vogal e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:47
Provimento
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30/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:09
Inclusão em pauta
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26/06/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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