TJMS - 0803757-92.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803757-92.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Heleno Lira Torres Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Apelado: Economiza Mais Supermercado Ltda - EPP Repre.
Legal: Reinaldo Nandy Amano Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ENTREGA DE CHAVES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - LOCAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO ANTECIPADA - CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES - RECUSA INJUSTIFICADA PELO LOCADOR - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS - MULTA RESCISÓRIA - APLICAÇÃO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da sentença de forma minimamente adequada, permitindo a análise do mérito recursal.
A consignação judicial das chaves é meio legítimo para a extinção das obrigações locatícias quando o locador se recusa a recebê-las sem justificativa plausível, não sendo admissível a retenção do imóvel como forma de coação ao pagamento de valores controversos.
A multa rescisória em contratos de locação deve ser reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido, nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 8.245/91, evitando-se enriquecimento sem causa por parte do locador.
Eventuais danos ao imóvel devem ser apurados em ação própria, não podendo ser utilizados como fundamento para impedir a rescisão contratual ou a liberação do locatário de suas obrigações locatícias.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:26
Não-Provimento
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11/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803757-92.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Heleno Lira Torres Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Apelado: Economiza Mais Supermercado Ltda - EPP Repre.
Legal: Reinaldo Nandy Amano Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:12
Inclusão em pauta
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31/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803757-92.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Heleno Lira Torres Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Apelado: Economiza Mais Supermercado Ltda - EPP Repre.
Legal: Reinaldo Nandy Amano Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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