TJMS - 0804136-62.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 07:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 07:27 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/07/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 14:17 INCONSISTENTE 
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                                            31/07/2024 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804136-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Apelado: Fabio Souza da Silva Advogado: Andhrey Nunes Penha (OAB: 24090/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - BAIXA DE GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AGENTE FINANCEIRO - PORTARIA DETRAN/MS Nº 01/2011 E RESOLUÇÃO CONTRAN 689/2017 - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
 
 Segundo Portaria DENTRAN/MS "N" nº 01/2011 e Resolução Contram 689/2017, a baixa do gravame é de responsabilidade do agente financeiro responsável pelo contrato.
 
 O dano moral decorre do grau de reprovabilidade da conduta abusiva e negligente do réu, que deixou de promover a baixa do gravame do veículo junto ao Detran, mesmo após o autor buscar a resolução administrativa do conflito.
 
 Mantido, outrossim, o valor de reparação moral (R$ 8.000,00), uma vez que atende satisfatoriamente o caso concreto.
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                                            30/07/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 11:04 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            17/07/2024 03:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804136-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Apelado: Fabio Souza da Silva Advogado: Andhrey Nunes Penha (OAB: 24090/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/07/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 18:47 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            12/07/2024 00:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 00:52 INCONSISTENTE 
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                                            12/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
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                                            11/07/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 15:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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