TJMS - 0800329-59.2021.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800329-59.2021.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Nilza Ramos de Oliveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TROCA DE TITULARIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Nilza Ramos de Oliveira em face da recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alega a requerente que não restam configurados os danos morais, e subsidiariamente requer a minoração do valor arbitrado.
Passo à análise do mérito.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
Contudo, nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
A teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço, como é o caso presente.
Deste modo, a cada caso, deve se analisar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
Na espécie, restou evidenciado a falha na prestação do serviço em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, conforme denota-se dos documentos acostados aos autos, afinal os débitos alegados pela recorrente são devidos ao antigo titular, não sendo razoável cobrar tais valores da autora, nem consequentemente negar a religação da energia, a qual somente ocorreu após vários dias.
Oportuno registrar que o fornecimento de energia elétrica é tido como serviço essencial, sem o qual o indivíduo se vê desprovido de suprir necessidades básicas como, por exemplo, a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio, caracterizando de forma indubitável o dano moral.
Portanto, evidenciado o ato ilícito na conduta da ré, consistente na indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, persiste ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro.
Neste sentido, é o entendimento do TJ/MS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ENERGIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SERVIÇO ESSENCIAL - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO." (TJMS.
N/A n. 0801420-52.2019.8.12.0027, 3ª Turma Recursal Mista, Rel(a):Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 14/10/2020, p: 18/10/2020) Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) resta razoável para reestabelecer a relação entre as partes.
Deste modo, restou demonstrado nos autos que a sentença deve ser mantida, condenando a recorrente a declarar a inexigibilidade dos débitos, e a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais, é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação. -
31/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:48
INCONSISTENTE
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26/01/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800329-59.2021.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Nilza Ramos de Oliveira Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:26
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 23:25
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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