TJMS - 0815883-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:38
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815883-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Davi Aparecido dos Santos Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Perito: Fernando Coutinho Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA POR DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que a prova pericial realizada se mostra convincente e sem indicativos de eventuais incongruências e contradição.
A simples insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para a complementação do laudo ou invalidação da prova técnica já concretizada nos autos.
III.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados, não podendo ser imputada à seguradora requerida a alegação de violação ao dever de informação.
IV.
Havendo expressa cláusula de exclusão para enfermidade que não incapacite o segurado para a atividade profissional, não há se falar em cobertura securitária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/09/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815883-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Davi Aparecido dos Santos Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Perito: Fernando Coutinho Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/09/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:48
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813786-12.2016.8.12.0001
Alberto Francisco Leal
Oi S/A
Advogado: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 15:46
Processo nº 0801305-23.2022.8.12.0028
Paulo da Silva Paredes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 13:50
Processo nº 0801368-23.2024.8.12.0046
Luiza Dias da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vagner Leandro da Camara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 14:35
Processo nº 0810529-95.2024.8.12.0001
Maria Cardozo Cruz
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 10:51
Processo nº 0803074-84.2021.8.12.0001
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Tawani Alves Cardoso dos Santos
Advogado: Leandro Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2021 10:47