TJMS - 0820665-54.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820665-54.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Juliana Soares Matos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Embargado: Morais & Wood Serviços Odontologicos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Advogado: Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB: 25277/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.
S.
M. contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte contrária, M.& W.
S.
O.
LTDA, reconhecendo a aplicação do princípio da sucumbência quanto à distribuição das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o acórdão incorreu em contradição ao mencionar o princípio da causalidade e, ao final, aplicar o princípio da sucumbência, bem como se a embargante faz jus à distribuição diversa das despesas processuais em virtude de decaimento mínimo de seus pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 4.
A suposta contradição apontada não se sustenta, pois o acórdão foi claro ao distinguir os princípios da causalidade e da sucumbência, aplicando expressamente este último ao caso concreto, por entender que a parte autora decaiu de pedido relevante (indenização por danos morais). 5.
A fundamentação adotada no acórdão indicou de forma adequada as razões pelas quais a sucumbência foi considerada recíproca, determinando a divisão das despesas processuais entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A mera divergência quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura contradição a ser sanada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais de vícios legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 4/9/2024; TJMS, EDcl n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025; TJMS, EDcl n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820665-54.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Juliana Soares Matos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Embargado: Morais & Wood Serviços Odontologicos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Advogado: Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB: 25277/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 17:23
Inclusão em pauta
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16/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820665-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Morais & Wood Serviços Odontologicos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Advogado: Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB: 25277/MS) Apelada: Juliana Soares Matos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por M.& W.
S.
O.
LTDA. contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por J.
S.
M., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito questionado e condenando a ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais e da alegada ausência de resistência da ré quanto ao pedido declaratório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização pelas despesas processuais e honorários advocatícios, em regra, observa o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade em casos específicos. 4.
No caso concreto, restou evidenciado que a ré não comprovou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes antes do ajuizamento da ação, razão pela qual, sendo procedente o pedido da autora nesse sentido, incide o princípio da sucumbência. 5.
A alegação de ausência de resistência não se sustenta, uma vez que a contestação apresentada trouxe preliminar de falta de interesse de agir, evidenciando oposição à pretensão inicial. 6.
Entretanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais impede que se reconheça sucumbência mínima da autora, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, à razão de 50% para cada litigante, conforme art. 86 do CPC.
Mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, impondo a divisão proporcional entre as partes quando ambas forem, em parte, vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC.
A apresentação de contestação com preliminar de ausência de interesse de agir caracteriza resistência à pretensão inicial, afastando a alegação de inexistência de insurgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput e §10; 86, caput e parágrafo único; 98, §3º; e 373, II.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820665-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Morais & Wood Serviços Odontologicos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Advogado: Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB: 25277/MS) Apelada: Juliana Soares Matos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS) Processo 0808774-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Réu: Latam Airlines Group S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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