TJMS - 0814560-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 14:39
Recebida petição inicial
-
28/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 14:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2025 14:12
Evolução da Classe Processual
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04/06/2025 14:10
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ropelli Abril (OAB 25427/MS), Fabio Alexandre Rodrigues Soz - réu-revel Processo 0814560-61.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Paulo Sergio Dantas Pinto - Réu: Fabio Alexandre Rodrigues Soz - Sentença de fls. 31-34: (...) 3 - DISPOSITIVO.
I - Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.
I.1 - A correção monetária, por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora, também a contar do vencimento da dívida (vide AgInt no AgRg no AREsp 791.310/MS).
I.2 - exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor atualizado da causa.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
16/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 22:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
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01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ropelli Abril (OAB 25427/MS) Processo 0814560-61.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Paulo Sergio Dantas Pinto - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento. -
15/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
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24/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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