TJMS - 1411869-28.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2024 09:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/09/2024 09:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/09/2024 09:12 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            23/08/2024 12:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            15/08/2024 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            15/08/2024 14:07 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2024 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            15/08/2024 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            14/08/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2024 08:00 INCONSISTENTE 
- 
                                            14/08/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2024 07:08 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            14/08/2024 02:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PREJUDICADO - NULIDADE DO FLAGRANTE - SUPERADA PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO CONSTRITIVO - TESE N.º 11 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DOS REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÃNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO.
 
 NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
 
 Oferecida e recebida a denúncia, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para tal tal providência.
 
 Tendo o juízo de origem apreciado e reconhecido a legalidade da prisão, e a convertido em preventiva, eventuais nulidades referentes à abordagem e autuação em flagrante foram supridas por meio da modificação do título constritivo.
 
 Tese n.º 11 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Evidenciado o fumus commissi delicti, aliado à justificada garantia da ordem pública, e configurados elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis, impera a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos legais.
 
 A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
 
 Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando insuficientes e inadequadas ao caso concreto, em vista do delito imputado ao paciente, o risco de reiteração delitiva e os indícios de dedicação à prática criminosa.
 
 Writ parcialmente conhecido.
 
 Na parte conhecida, ordem denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, neste tanto, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            13/08/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/08/2024 18:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/08/2024 18:22 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            09/08/2024 02:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            09/08/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            08/08/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2024 19:36 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            25/07/2024 17:19 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            25/07/2024 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            25/07/2024 16:52 Recebidos os autos 
- 
                                            25/07/2024 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            25/07/2024 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            23/07/2024 14:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2024 14:57 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            23/07/2024 14:50 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            18/07/2024 22:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2024 02:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Destarte,
 
 ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada.
- 
                                            17/07/2024 07:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 00:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 00:40 INCONSISTENTE 
- 
                                            17/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            17/07/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            16/07/2024 16:28 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            16/07/2024 16:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            16/07/2024 16:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            16/07/2024 16:16 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            16/07/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2024 18:25 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            15/07/2024 18:25 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            15/07/2024 18:25 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
- 
                                            15/07/2024 18:20 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1411870-13.2024.8.12.0000
Sandy Graciele Navarros Campozano
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Isabelle Sousa Martins
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 08:15
Processo nº 0900055-83.2018.8.12.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fundacao Olivia Pereira de Souza
Advogado: Marco Antonio Girao D'Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2018 07:38
Processo nº 0816104-48.2024.8.12.0110
R&Amp;A Cosmeticos LTDA - ME
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 14:40
Processo nº 0827964-80.2023.8.12.0110
G. C. Bacinello - Eireli - ME
Tatiana de Avila Grance da Costa
Advogado: Giovanna Fernandes da Rocha Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 09:25
Processo nº 0816104-48.2024.8.12.0110
Banco C6 S.A.
R&Amp;A Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Gledson Alves de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2025 17:31