TJMS - 0801697-78.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 22:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2025 03:40
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 08:26
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Fleury Curado Brom (OAB 17306/GO), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Claudia Fleury Curado Brom (OAB 21466/GO), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 21012/GO), Gilson Carvalho Silva (OAB 21606/GO), Elcio Curado Brom (OAB 1516/GO), José Frederico Fleury Curado Brom (OAB 15245/GO), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Luana Godoi da Costa (OAB 19114/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0801697-78.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lima - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Pan S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Cetelem S.A., Banco BMG SA - Ante o exposto, julgo parcialmente pretensão inicial para: (a) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, em razão dos contratos n° 814623677 com o Banco Bradesco S/A; n° 335758495-6 com o Banco Pan S/A; n° 619436972 e n° 597797750 com o Banco Itaú Consignado S.A; n° 8107601 com o Banco do Rio Grande do Sul; e n° 13928627 com o Banco BMG S.A; (b) Condenar os réus Banco Bradesco S/A, Banco Pan S/A, Banco Itaú Consignado S.A, Banco do Rio Grande do Sul e Banco BMG S.A à restituição, na forma simples, dos valores debitados indevidamente em razão dos supostos contratos ajustados pelas partes, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação; e (c) Condenar os réus Banco Bradesco S.A, Banco Pan S.A, Banco Itaú Consignado S.A, Banco do Rio Grande do Sul e Banco BMG S.A, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Considerando que se afiguram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, havendo fundado receio de dano, além do que não há risco da irreversibilidade do provimento ora concedido, defiro a tutela de urgência e determino que sejam suspensos os descontos que incidem sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, referente aos contratos contratos n° 814623677 com o Banco Bradesco S.A; n° 335758495-6 com o Banco Pan S.A; n° 619436972 e n° 597797750 com o Banco Itaú Consignado S.A; n° 8107601 com o Banco do Rio Grande do Sul; e n° 13928627 com o Banco BMG S.A, até que sobrevenha decisão definitiva ou ordem contrário deste Juízo, sob pena de incorrer em multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido realizado, limitada ao valor da causa.
Advirto as rés que a ordem ora emanada se constitui em verdadeira obrigação de fazer e que a astreinte poderá ser aumentada, caso haja recalcitrância.
Expeça-se ofício à agência do INSS, com cópia desta sentença e dos extratos de fls. 40/85.
Observe-se que o ofício deverá ser encaminhado ao Sr.
Gestor da autarquia previdenciária de Campo Grande/MS, com pedido de informação ao Juízo em cinco dias.
Ainda, observe o Cartório/CPE a intimação do INSS pelo meio eletrônico. (e) Julgo improcedente a ação com relação ao Banco Cetelem S/A.
Atenta ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios e periciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos seus honorários periciais, com as devidas atualizações da conta, observando-se os dados bancários indicados às fls. 994/995.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
14/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:33
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 06:58
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Fleury Curado Brom (OAB 17306/GO), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Claudia Fleury Curado Brom (OAB 21466/GO), Luiz Gustavo Fleury Curado Brom (OAB 21012/GO), Gilson Carvalho Silva (OAB 21606/GO), Elcio Curado Brom (OAB 1516/GO), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Luana Godoi da Costa (OAB 19114/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), José Frederico Fleury Curado Brom (OAB 15245/GO) Processo 0801697-78.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lima - Réu: Banco Pan S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Cetelem S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco BMG SA - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
I - PRELIMINARES. (a) Impugnação ao valor da causa.
A impugnação em comento não prospera, na medida em que o valor informado na petição corresponde ao valor da indenização pretendida, nos termos do art. 292 do CPC, e, portanto, revela o proveito econômico pretendido pela parte Autora, inexistindo, assim, qualquer inadequação quanto ao valor dado à causa.
Por essa razão, rejeito a preliminar em apreço. (b) Falta de interesse processual - ausência de pretensão resistida Em que pesem os argumentos lançados pela parte Ré, tenho que não existe qualquer óbice para que o requerente postule em juízo pagamento do que não recebeu administrativamente.
Assim, ainda que não tenha restado configurada a pretensão resistida na via administrativa, tal restou caracterizada judicialmente, até porque os réus contestaram a demanda.
Dessa forma, independentemente de a parte Autora ter realizado comunicação administrativa de sua pretensão, esta não é condicionante ao acesso ao Poder Judiciário.
Por tais razões, afasto a preliminar em apreço. (c) Ilegitimidade passiva do réu Banco Itaú.
A preliminar arguida não prospera, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 405/407 e 411/413 comprovam a relação jurídica entre as partes, não havendo se falar em ilegitimidade passiva do Réu.
Rejeito a preliminar. (d) Decadência .
A despeito da manifestação do Réu Banco Cetelem S.A., não está configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Rejeito a preliminar. (e) Impugnação à gratuidade concedida ao autor.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte Autora, uma vez que não houve comprovação, por parte o Reú, de qualquer situação suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que a parte Autora demonstrou, a contento, não ser detentora de abastada condição financeira que lhe permita o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, considerando as evidências da impossibilidade da parte Autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho a gratuidade da justiça concedida e, por conseguinte, afasto a preliminar ora analisada.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes.
II - PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: (a) Averiguação quanto à existência de relação jurídica entre as partes; (b) Averiguação quanto à autenticidade da assinatura lançada nos contratos; e (c) Averiguação quanto à existência de danos materiais e morais.
III - ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
IV - PROVAS (a) Indefiro o pedido do Réu Banco Cetelem, diante do contrato apresentado às fls. 481/487, ter sido firmado por meio eletrônico; (b) Considerando que o Réu Banco Bradesco não juntou o contrato discutido nestes autos, deixo de determinar a realização de perícia; (c) Determino a realização de perícia grafotécnica, consistente na análise da assinatura supostamente exarada pela parte Autora nos seguintes contratos: Banco BMG S.A.: fls.319/322; Banco Itaú Consignado S.A.: fls. 405/407 e 411/413; Banco Barinsul: fls. 522/523; Banco Pan S.A.: fls. 552/556.
Para tanto, nomeio Vinicius Betfuer Peixoto (Instituto de Perícias Grafotécnicas - IPG), e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame, bem como, a pluralidade de contratos a serem analisados.
Caso vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul por meio de RPV, após o trânsito em julgado da sentença e com atualização nos moldes do Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Portanto, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência.
E, sendo necessário estabelecer a distribuição do onus probandi, não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo aos Demandados a obrigação de demonstrarem a validade dos contratos questionados, notadamente no que diz respeito à assinatura do Autor.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, determino a intimação dos Requeridos Banco Pan S.A., Banco Itaú S.A., Banco Barinsul S.A e Banco BMG S.A. para que, em 15 (quinze) dias, promovam o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora.
Neste sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta.
Recurso conhecido e impróvido.(TJMS - 5ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 1404604-43.2022.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA - v.u. - j: 10/05/2022) Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos. Às providências. -
11/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/10/2023 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 02:58
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2023 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 14:40
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:31
Decisão ou Despacho
-
02/01/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2022 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2022 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2022 01:20
Decorrido prazo de parte
-
26/10/2022 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 04:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/07/2022 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:07
Decisão ou Despacho
-
26/05/2022 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2022 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 18:17
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2022 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2021 01:21
Decorrido prazo de parte
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10/08/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:12
Decorrido prazo de parte
-
03/08/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 16:48
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2021 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2021 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2021 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2021 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2021 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2021 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2021 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2021 07:28
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2021 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2021 08:46
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2021 08:46
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2021 17:45
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2021 18:38
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2021 18:38
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2021 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2021 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2021 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2021 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2021 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2021 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2021 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2021 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2021 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
22/01/2021 15:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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