TJMS - 0839342-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0839342-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odirlei Jeferson de Jesus - Ré: Gabriela de Farias Vieira, Claudenir Kurtiz - Odirlei Jeferson de Jesus, parte autora da presente ação, informa desistência do feito.
A parte ré concordou com o pedido. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, só poderá ser homologada com anuência deste, conforme prescreve o artigo 485, § 4.°, do Código de Processo Civil.
A parte réu anuiu à desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora (fl. 763-764), que produz, desde já, seus efeitos legais.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte requerente, observando-se o benefício da gratuidade deferido.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). -
14/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0839342-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odirlei Jeferson de Jesus - Réu: Claudenir Kurtiz - Vistos, etc.
Nos termos do art. 331, do CPC, em juízo de retratação, conforme permissivo legal, tenho por bem em manter a decisão recorrida de f. 731-734 por seus próprios fundamentos.
Citem-se os requeridos para responderem ao recurso, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, subam os autos ao e.
TJMS, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:25
Decisão ou Despacho
-
26/09/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0839342-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odirlei Jeferson de Jesus - Réu: Claudenir Kurtiz, Gabriela de Farias Vieira - Odirlei Jeferson de Jesus moveu a presente Ação Pauliana em desfavor de Claudenir Kurtiz e Gabriela de Farias Vieira, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma ter movido a ação trabalhista n.º 0025220-67.2018.5.24.0004 em face do réu Claudenir Kurtiz, transitada em julgado em 14/06/2021, a qual teve provimento parcial e deu origem a cumprimento de sentença, onde não foram encontrados bens de Claudenir.
Esclareceu o autor que teve conhecimento de ocorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2022 envolvendo o réu Claudenir, em que ele afirma ser proprietário de uma caminhonete Toyota Hilux e que referido veículo estaria em nome de sua enteada, a também requerida Gabriela.
Assim, alega que houve má-fé por parte dos réus na transferência do veículo e restou configurada fraude.
Por tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de autorizar o lançamento de restrição para venda, circulação e licenciamento por meio do RENAJUD (SISBAJUD) da caminhonete Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98.
Requer, ainda, a autorização de expedição de mandado de remoção, penhora e avaliação do referido veículo.
No mérito requereu o julgamento procedente da ação para declarar ineficaz a doação/alienação da caminhonete Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98 à ré Gabriela de Farias Vieira, declarando a fraude contra credores e possibilitando a penhora na execução referida; declarar que, para fins de penhora na ação reclamatória trabalhista n.º 0025220-67.2018.5.24.0004, o veículo Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98, pertencem ao requerido Claudenir Kurtiz e não à Gabriela de Farias Vieira; tornar definitiva a medida de tutela antecipada postulada até à satisfação integral da execução; seja reconhecida a responsabilidade e a obrigação de indenizar, de forma solidaria.
Despacho de fl. 714 determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos atualizados que demonstrassem a propriedade do veículo Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98, bem como anotações de eventuais transferência do veículo, assim como que comprovasse sua hipossuficiência econômica. Às fls. 717/721 o autor se manifestou esclarecendo acerca da concessão da gratuidade judicial e informando que não conseguiu os documentos junto ao DETRAN MS, requerendo, assim, seja reconhecida a hipossuficiência do autor e seja oficiado ao DETRAN MS para que traga todas as informações atinentes e documentos atualizados relacionados ao veículo Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98.
Decisão de fls. 722/723 informando ao autor que, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que a caminhonete objeto dos autos está sob a propriedade de terceiro, determinando que o requerente se manifestasse acerca da legitimidade passiva e interesse de agir, com atenção à sumula 375 do STJ.
Manifestação do autor às fls. 728/730, alegando que a postula o reconhecimento de fraude contra credores e não fraude à execução, reafirmando suposta legitimidade dos requeridos. É o necessário.
Decido.
Odirlei Jeferson de Jesus moveu a presente Ação Pauliana em desfavor de Claudenir Kurtiz e Gabriela de Farias Vieira, todos devidamente qualificados nos autos. 1.
Da inadequação da via eleita Por primeiro, cumpre mencionar que a presente situação fática descrita à inicial se amolda à hipótese de fraude à execução, caso presentes os requisitos, mas não fraude contra credores.
Isto porque, como fora inclusive afirmado à inicial, a ação trabalhista movida pelo requerente contra o réu Claudenir Kurtiz transitou em julgado em 14/06/2021, iniciando a fase executória, da qual Claudenir tinha ciência, conforme certidão de fl. 549 (cópia da ação trabalhista).
Ademais, os pedidos da presente ação se destinam a declarar ineficaz transferência de veículo e possibilitar penhora na fase de execução de ação trabalhista, evidenciando, ainda mais, que a situação narrada à exordial deve ser tratada como suposta fraude à execução e não fraude contra credores.
Assim, a presente ação pauliana reflete total inadequação da via eleita, vez que a fraude à execução pode ser informada na referida ação trabalhista e declarada incidentalmente.
Para melhor elucidar a diferença entre os dois institutos e verificarmos, claramente, que a presente situação não se amoldaria à fraude contra credores, vez que o autor já ingressou em juízo contra o ora réu e a ação trabalhista já está em fase executória, inclusive, vejamos lição do professor Humberto Theodoro Júnior: a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação. (grifo nosso).
Assim, vez que o autor já ingressou em juízo para cobrar seus débitos e orientou toda sua causa de pedir direcionando-a à execução que já tramita e à possibilidade de penhora do bem, o que se analisa é eventual fraude à execução. 2.
Da ausência dos pressupostos processuais Ocorre que, mesmo considerando qualquer possibilidade fática da presente ação pauliana, estão ausentes tanto a legitimidade passiva quanto o interesse de agir para o ajuizamento desta ação.
Isto porque o veículo cujo transferência o autor pleiteia seja declarada ineficaz está em nome de terceiro totalmente estranho ao feito, como comprovado pela consulta ao RENAJUD (fls. 724/725).
Necessário mencionar, ainda, que toda a ação se fundou em declaração do réu Claudenir dada em um outro processo (fl. 671), em que afirmou ser condutor e proprietário de um veículo que estaria em nome de sua enteada e ainda não teria transferido, dada em 23/12/2022 (já ciente da execução trabalhista, diga-se de passagem), ocorre que não juntou nenhum documento que demonstrasse qualquer transferência, doação ou alienação relacionada a tal veículo e muito menos algum documento que pudesse demonstrar a propriedade do veículo como sendo de um dos réus.
Restam prejudicados, portanto, o interesse de agir para a propositura da presente demanda, vez que o veículo objeto dos autos está em nome de terceira pessoa totalmente estranha ao feito, prejudicando também, por via de consquência, a legitimidade passiva da ação.
Em síntese, o autor, pela via inadequada, pleiteou a declaração de ineficácia da transferência de veículo que sequer está (ou demonstrou-se estar) em nome de um dos réus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, contudo, concedo-lhe o beneficio da justiça gratuita, ante à declaração de hipossuficiência de fl. 18.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0839342-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odirlei Jeferson de Jesus - Réu: Claudenir Kurtiz - Trata-se de Ação Pauliana movida por Odirlei Jeferson de Jesus em face de Claudenir Kurtiz e Gabriela de Farias Vieira, todos qualificados nos autos.
Despacho de fl. 714 determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos atualizados que demonstrassem a propriedade do veículo Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98, bem como anotações de eventuais transferência do veículo, assim como que comprovasse sua hipossuficiência econômica. Às fls. 717/721 o autor se manifestou esclarecendo acerca da concessão da gratuidade judicial e informando que não conseguiu os documentos junto ao DETRAN MS, requerendo, assim, seja reconhecida a hipossuficiência do autor e seja oficiado ao DETRAN MS para que traga todas as informações atinentes e documentos atualizados relacionados ao veículo Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98. É o relatório.
Decido.
Ocorre que, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo Toyota Hilux CD SRX 4FD, placas QES8F98, está sob a propriedade de HIDROMUK SERVIÇOS HIDRÁULICOS MUK LTDA M, terceiro estranho ao processo.
Vejamos: Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da legitimidade passiva, bem como sobre o próprio interesse de agir para a propositura da presente demanda, haja vista estar o veículo, objeto dos autos, em nome de terceiro.
Ainda neste sentido, importante mencionar o disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Após, voltem os autos conclusos na fila de urgentes para deliberações. -
08/08/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:27
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gutemberg Bilhalba de Almeida (OAB 22175/MS) Processo 0839342-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odirlei Jeferson de Jesus - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1 - Em detida analise dos autos, verifica-se que o autor não juntou nenhum documento atualizado que, efetivamente, demonstre a propriedade do veículo "TOYOTA HILUX CD SRX 4FD, ANO /MODELO 2018/2018, PLACAS QES8F98" ou suas eventuais transferências, mas tão somente imagem no corpo da inicial (fl. 07) e no corpo de cópias extraídas de outros autos (fl. 676), as quais não estão completamente legíveis e, ao que parece, datam de 2022.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos atualizados do DETRAN/MS que demonstrem a propriedade do veículo TOYOTA HILUX CD SRX 4FD, ANO /MODELO 2018/2018, PLACAS QES8F98, bem como anotações de eventuais transferências do veículo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2 - Notou-se ainda que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, todavia, não juntou nenhum documento atualizado que comprove a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficência econômica à exaustão (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos na fila de urgências. -
12/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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