TJMS - 0804772-59.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804772-59.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Matheus Orosco Alvarenga Repre.
Legal: Madalina Elichese Orosco Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) Apelado: Madalina Elichese Orosco Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - IRRELEVÂNCIA (SUMULA 257, STJ) - PAGAMENTO DEVIDO - ILEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA - IMPERTINÊNCIA NO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Seguro - DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a inadimplência do proprietário do veículo com relação ao seguro obrigatório; b) a (i)legitimidade da companheira da vítima; e c) a possibilidade, ou não, de incidência de juros e correção monetária no valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." (Súmula 257, do STJ). 4.
A alegação de ilegitimidade da companheira da vítima é irrelevante no caso, posto que ela é representante do herdeiro legal da vítima, o qual tem o direito de exigir a indenização do seguro obrigatório por inteiro. 5.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008.". 6.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:23
INCONSISTENTE
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804772-59.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Matheus Orosco Alvarenga Repre.
Legal: Madalina Elichese Orosco Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) Apelado: Madalina Elichese Orosco Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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