TJMS - 0820169-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 11:21
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP) Processo 0820169-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, em saneador. 1.
Preliminares Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial que comprove a existência de nexo causal, tendo em vista que tal documento não é imprescindível ao ajuizamento da demanda, além de a existência de nexo de causalidade ser questão afeta ao mérito.
Refuto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação regressiva, de modo que sua exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a demonstração de que os aparelhos de seu cliente sofreram danos em razão de oscilação de energia elétrica pode ser feita através de laudos técnicos fundamentados baseados em perícia prévia nos aparelhos, documentos estes que estão juntados nos autos, de forma que não há prejuízo na defesa.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora. 3. Ônus da prova Reputo aplicáveis à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque os laudos de f. 104, 132, 134, 136, 138, 140, 142, 144, 146, 148, 150, 176, 195 e 196 não constituem suficientes indícios de que os defeitos verificados nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram o subscritor do laudo às conclusões nele expostas; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas nos equipamentos que indicariam que tais defeitos decorreram de queda de energia ou descarga elétrica atribuível à concessionária.
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida nos artigos 373, I e II do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido e ao réu os modificativos/extintivos do direito autoral. -
01/05/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:47
Decisão ou Despacho
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13/08/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Fernando da C.
G.
Clemente (OAB 178171/SP) Processo 0820169-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
12/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 21:45
Juntada de Petição de tipo
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29/06/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 15:07
de Conciliação
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28/06/2023 07:06
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2023 06:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
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03/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 21:20
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:10
Expedição de tipo de documento.
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27/04/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 08:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2023 15:47
de Instrução e Julgamento
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26/04/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:45
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2023 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
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14/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:50
Realizado cálculo de custas
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14/04/2023 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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