TJMS - 0842429-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0842429-33.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvio Jose Sabino - Exectdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores (desde que exista procuração para tanto)/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
08/11/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0842429-33.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvio Jose Sabino - Exectdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:46
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0842429-33.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, R$ 1.880,62 -
26/09/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/09/2024 10:46
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:21
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Apelação
-
07/06/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/06/2024.
-
09/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Decisão ou Despacho
-
01/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:59
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/11/2023 07:02
Juntada de Informações
-
23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:00
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 01:20:00, 13ª Vara Cível.
-
18/09/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
-
18/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:16
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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