TJMS - 0826850-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0826850-11.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Villas Damha - Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que de agora em diante passará a tramitar como Cumprimento de sentença.
Então, intime-se a parte executada, conforme disposto no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há mais de um ano, a intimação do devedor deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC.
O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, terá início quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Deixo de homologar o acordo de f. 113/114, eis que não foi assinado pela parte executada. -
18/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2025 04:48
Evolução da Classe Processual
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13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:05
Processo Reativado
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em data
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30/09/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0826850-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Villas Damha - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 94/97, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC.
Cumpre destacar que embora a parte ré não esteja representada por advogado constituído nos autos, entendo pela desnecessidade da regularização processual, porquanto nos termos do artigo 840 do CC é "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse sentido, o E.
TJMS tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE EXECUTADA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE - PESSOA DOTADA DE CAPACIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 840 do Código Civil estabelece o seguinte: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ou seja, é regular a homologação de acordo firmado sem assistência de advogado, desde que as partes estejam dotadas de capacidade civil.
Desta forma, o acordo extrajudicial firmado entre as partes para pôr fim a ação de cobrança, não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 841 e 842, ambos do Código Civil), de modo que não há óbice para sua homologação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403027-93.2023.8.12.0000,&  Bonito,&  1ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 06/07/2023, p:&  07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE EXECUTADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, "Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado" AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400878-61.2022.8.12.0000,&  Dourados,&  5ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 03/03/2022, p:&  08/03/2022) Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, conforme convencionado pelas partes.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 14:31
de Instrução e Julgamento
-
27/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:15
Homologada a Transação
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11/09/2024 20:59
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 14:07
de Instrução e Julgamento
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15/07/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0826850-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Villas Damha - Réu: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I - SPE Ltda - 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. -
12/07/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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