TJMS - 0813613-38.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 09:00 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            29/05/2025 13:42 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            28/05/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 03:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813613-38.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Tainara Backes Motta Advogado: Verônica Caroline Barbizan (OAB: 21143/MS) Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUSPENSÃO DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO - NÃO COMPROVADA - PROVEDOR DE APLICATIVO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A prestadora do serviço, embora alegue exercício regular de direito, não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de violação contratual por parte do usuário, tampouco apresentou qualquer conteúdo indevido ou denúncia de terceiros.
 
 Danos morais fixados em valor adequado à compensação do abalo e ao caráter pedagógico da medida, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Considerando que os danos materiais devem ser demonstrados, deve ser mantida a condenação em relação aos valores alegados e devidamente comprovados.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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                                            26/05/2025 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 16:17 Não-Provimento 
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                                            26/05/2025 03:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 09:58 Inclusão em pauta 
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                                            07/05/2025 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813613-38.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Tainara Backes Motta Advogado: Verônica Caroline Barbizan (OAB: 21143/MS) Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/05/2025 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 10:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2025 10:50 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/05/2025 10:50 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            06/05/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 17:25 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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