TJMS - 0801292-16.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:07
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 09:49
Emissão da Relação
-
27/08/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:23
Registro de Sentença
-
27/08/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:03
Manifestação do Ministério Público
-
06/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 09:23
Emissão da Relação
-
22/07/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 07:00
Prazo em Curso
-
10/06/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 07:55
Emissão da Relação
-
03/06/2025 15:38
Manifestação do Ministério Público
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:03
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801292-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Fernandes Samaniego - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e determinar a conversão dos empréstimos, indicados na inicial, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer os valores tomados à título de empréstimos, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época das contratações: contrato n. 57220797 fixada em 27,70% ao ano, e 2,06% ao mês; contrato n. 54792544, fixado em 26,91% ao ano e 2,01% ao mês; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados; Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, rateando-as em igual proporção (50% para cada parte).] Outrossim, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Apurado o valor da condenação, 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aos honorários será destinado ao advogado da parte autora, e os outros 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte requerida, em razão da sucumbência recíproca Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
16/05/2025 13:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:29
Emissão da Relação
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16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/05/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:54
Registro de Sentença
-
15/05/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:37
Manifestação do Ministério Público
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20/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/02/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
17/12/2024 06:47
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801292-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Fernandes Samaniego - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - 01.
Concedo o prazo solicitado na petição retro. 02.
No mais, à serventia para inclusão da tarja de participação do Ministério Público Estadual no presente feito, em razão da existência de menor no polo ativo da ação.
Após, ao MPE para apresentação de parecer no prazo legal. 03.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 12:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 09:33
Emissão da Relação
-
05/12/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 06:59
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801292-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Fernandes Samaniego - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
22/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 09:11
Emissão da Relação
-
19/10/2024 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
03/10/2024 18:26
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801292-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Fernandes Samaniego - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - 01.
Conforme ressaltado anteriormente, o aditamento dos pedidos da inicial, após a oferta da contestação, exige que seja manifestado o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II do NCPC.
Sendo assim, diante da manifesta discordância da parte requerida (fl. 161) rejeito o aditamento de fls. 134/9. 02.
Outrossim, considerando que embora tenha decorrido prazo suficiente para a juntada de documentos pela parte requerida não foi analisado o pedido de dilação de prazo para tanto pleiteado à fl. 110, excepcionalmente no caso dos autos, a fim de evitar eventual nulidade, concedo o prazo de 10 dias à parte requerida para promover a juntada dos documentos pretendidos, sob pena de preclusão.
Intime-se-a.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para contraditório no igual prazo, vindo os autos conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 03.
Desde logo, fica indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS pleiteado pela requerida, tendo em vista que as informações solicitadas encontram-se no extrato de fls. 45-50.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 16:49
Emissão da Relação
-
19/09/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 17:49
Despacho Saneador
-
14/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2024.
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12/07/2024 07:04
Prazo em Curso
-
11/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801292-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Fernandes Samaniego - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Nos termos do art. 329 do CPC, intime-se o requerido para, no prazo de quinze dias, informar se concorda com o aditamento de fls. 134-9.
Cumpra-se. -
10/07/2024 18:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 18:28
Emissão da Relação
-
09/07/2024 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 06:44
Prazo em Curso
-
21/06/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 15:00
Emissão da Relação
-
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 15:39
Tutela Provisória
-
19/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 06:46
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 07:49
Emissão da Relação
-
08/05/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:54
Juntada de NULL
-
16/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:39
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
05/04/2024 15:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 15:03
Emissão da Relação
-
05/04/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 16:04
Informação do Sistema
-
02/04/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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