TJMS - 0835715-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2024 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0835715-23.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Itaucard S.A. - Réu: Blm Comercio e Serviços Eireli - Homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Banco Itaucard S.A. e Blm Comercio e Serviços Eireli.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Providências necessárias e requeridas pelas partes.
Em sendo a hipótese: 1.
Expeça-se alvará - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. 2.
Proceda-se a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. 3.
Renunciado ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
15/08/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:12
Homologada a Transação
-
19/07/2024 19:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2024 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0835715-23.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Itaucard S.A. - Réu: Blm Comercio e Serviços Eireli - Recebo a emenda de fls. 46/54. 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Por fim, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal. 9.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
11/07/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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09/07/2024 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2024 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/07/2024 08:26
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:54
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:37
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 11:37
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 11:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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