TJMS - 0803288-61.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
14/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 09:39
Prazo em Curso
-
13/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:35
Emissão da Relação
-
13/08/2025 09:34
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:52
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 07:18
Prazo em Curso
-
25/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 08:38
Evolução da Classe Processual
-
21/03/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 16:31
Recebida petição inicial
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:23
Processo Reativado
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 07:11
Transitado em Julgado em data
-
08/01/2025 08:40
Prazo em Curso
-
14/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS), Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0803288-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danieli Liborio de Alencar - Sentença:
Ante ao exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELI LIBÓRIO DE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, para o fim de: a) Reconhecer a unicidade contratual e declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora na função de professor convocado, no período de março de 2021 a abril de 2024, por violação ao artigo 37, IX da Constituição Federal; b) Condenar o requerido ao pagamento do FGTS, sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se a incidência do aludido FGTS aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor convocado, compreendendo os seguintes períodos: 2021: março a dezembro (f. 14/24); 2022: fevereiro a dezembro (f. 25/36); 2023: fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro (f. 37/46) e 2024: fevereiro, março e abril (f. 47/49), devidamente comprovados nos autos.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à parte autora, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, uma vez que se trata apenas de fator de atualização da moeda cujo poder aquisitivo foi desgastado pela inflação, ressalvando que, em relação à correção monetária, será aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 01:47
Emissão da Relação
-
03/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:42
Registro de Sentença
-
03/12/2024 18:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
03/12/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 18:42
Expedição de NULL.
-
22/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 05:20
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 04:15
Prazo em Curso
-
20/09/2024 02:23
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0803288-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danieli Liborio de Alencar - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
19/09/2024 04:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 04:15
Emissão da Relação
-
17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 11:57
Prazo em Curso
-
30/08/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:39
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 12:31
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 12:31
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0803288-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danieli Liborio de Alencar - Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Nesse sentido, em se tratando de direitos difusos e coletivos, comunique-se a 10ª (Consumidor, Cidadania e Direitos Humanos) e a 16ª (Patrimônio Público e Social e Fundações) Promotorias do presente despacho, para que verifique(m) eventual legitimidade para a propositura de ação civil pública quanto ao objeto da presente lide e, em caso positivo, adote(m) as providências de maior pertinência.
Salienta-se que o presente despacho não obsta o Poder Judiciário de, oportunamente e através do juízo competente, sindicar e decidir acerca da adequada legitimação para a causa, nos termos do julgado do Pretório Excelso.
Serve a presente decisão como ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:43
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 05:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 05:11
Emissão da Relação
-
20/08/2024 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 04:49
Prazo em Curso
-
18/07/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0803288-61.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danieli Liborio de Alencar - Despacho: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante atualizado de residência em seu nome ou de terceiro com quem comprove vínculo.
Após, conclusos para despacho/decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 04:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 04:17
Emissão da Relação
-
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:38
Autos preparados para expedição
-
16/06/2024 15:21
Informação do Sistema
-
16/06/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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