TJMS - 1400348-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 15:38
Baixa Definitiva
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20/03/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400348-23.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Mariza dos Santos Paiva Advogado: João Alci Oliveira Padilha (OAB: 19148/PR) Agravante: João Alci Oliveira Padilha Advogado: João Alci Oliveira Padilha (OAB: 19148/PR) Agravante: Julio Assis Gehlen Advogado: João Alci Oliveira Padilha (OAB: 19148/PR) Agravado: Banco Sistema S/A Advogado: Afeife Mohamad Hajj (OAB: 2447/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – AFASTADA.
MÉRITO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do acórdão por ausência por ausência de fundamentação se for possível extrair os fundamentos do provimento judicial. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da expressa concordância da exequente com os cálculos do executado, a credora deve ser condenada integralmente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor que teve a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida deve ser fixado em percentual calculado sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor do excesso declarado.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 20:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/02/2023 19:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/02/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:38
INCONSISTENTE
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400348-23.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Mariza dos Santos Paiva Advogado: João Alci Oliveira Padilha (OAB: 19148/PR) Agravante: João Alci Oliveira Padilha Advogado: João Alci Oliveira Padilha (OAB: 19148/PR) Agravante: Julio Assis Gehlen Advogado: João Alci Oliveira Padilha (OAB: 19148/PR) Agravado: Banco Sistema S/A Advogado: Afeife Mohamad Hajj (OAB: 2447/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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