TJMS - 0815420-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 14:23
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 14:23
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 28191A/MS), Andrea Oliveira de Sousa (OAB 10534O/MT), Karoline Padilha de Oliveira (OAB 26810O/MT) Processo 0815420-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Ribeiro Damazio - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 253-260. -
09/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 20:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 28191A/MS), Andrea Oliveira de Sousa (OAB 10534O/MT), Karoline Padilha de Oliveira (OAB 26810O/MT) Processo 0815420-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Ribeiro Damazio - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$516,24, referente aos contratos 21.***.***/2096-28 e 21.***.***/2314-70, e, por consequência, determino a exclusão da negativação do nome da parte requerente quanto ao débito discutido na presente demanda, ratificando-se a tutela antecipada nesse aspecto; e, b) Julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso (07/02/2022 - Súmula 54 do STJ), até 27/08/2024, e, a partir daí, os juros serão calculados pela Selic (CC, art. 406), deduzida a correção monetária.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado pelo IPCA do arbitramento, aplicando-se, do trânsito em julgado, a Selic, com a dedução da correção monetária, nos termos do artigo 85, §8 e §16, do Código de Processo Civil, notadamente pelo julgamento antecipado, salientando que a condenação a menor em danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 28191A/MS), Andrea Oliveira de Sousa (OAB 10534O/MT), Karoline Padilha de Oliveira (OAB 26810O/MT) Processo 0815420-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Ribeiro Damazio - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da impugnação à concessão da justiça gratuita (f. 45-46).
Mantenho as benesses da gratuidade judicial concedida à parte requerente, pois os documentos anexados à inicial e os colacionados posteriormente (f. 224-230) comprovaram a hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.2 Da incompetência territorial (f. 46) Afasto a preliminar de incompetência territorial, pois o incluso documento (f. 18) e a declaração de residência (f. 19) comprovam que a parte requerente reside em Campo Grande/MS. 1.3 Da impugnação ao valor da causa (f. 47-48) Afasto a impugnação ao valor da causa, pois está de acordo com o disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 1.4 Da ausência de interesse processual (f. 48) Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.5 Da perda do objeto (f. 48) Rechaço alegativa de perda do objeto da demanda, em decorrência da baixa da restrição, pois discute-se a suposta ilegalidade da negativação e, por consequência a existência de eventuais danos morais, sendo necessária a instrução do feito.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade das negativações inseridas no nome da parte requerenete, no seguintes valores: 454,73 e 61,51 (f. 21) Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII), de modo que deverá comprovar a legalidade dos contratos e das negativações.
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) contratações, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade dos descontos, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:38
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0815420-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Ribeiro Damazio - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Expediente: Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fl. 224-230 -
21/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Mello dos Santos (OAB 28191A/MS), Andrea Oliveira de Sousa (OAB 10534O/MT), Karoline Padilha de Oliveira (OAB 26810O/MT) Processo 0815420-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Ribeiro Damazio - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Despacho de f. 217: Ao analisar os autos, denoto que o causídico da parte requerente substabeleceu em favor das advogadas Andrea Oliveira de Sousa e Karoline Padilha de Oliveira Almeida (f. 205).
Diante disso, determino a inclusão das advogadas no cadastro de partes, e intimação acerca do incluso despacho (f. 213), porquanto não foram intimadas (f. 214-215).
Depois, voltem para o saneamento do feito ou prolação da sentença.
Intimem-se. -
15/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
22/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 10:46
Decorrido prazo de parte
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 13:45
de Conciliação
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 14:45
de Instrução e Julgamento
-
12/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:49
Tutela Provisória
-
27/06/2023 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 20:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2023 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2023 11:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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