TJMS - 0825407-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2024 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Gabriel de Araujo Mazzini (OAB 19912/MS), Juliana Caduri Hartmann (OAB 25665/MS) Processo 0825407-25.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Residencial Indaia - Exectdo: Roberto Carlos Mazzini - Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
 
 Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
 
 CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
 
 Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
 
 PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
 
 EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
 
 Independente de trânsito em julgado, AUTORIZO que seja levantado, em favor da parte exequente o valor depositado nos autos Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição 38380 - Pedido de Expedição de Alvará, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
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                                            19/08/2024 22:26 Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 21:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 13:26 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/08/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 13:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/08/2024 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 11:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Gabriel de Araujo Mazzini (OAB 19912/MS), Juliana Caduri Hartmann (OAB 25665/MS) Processo 0825407-25.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Residencial Indaia - Despacho: "INTIME-SE o executado acerca da petição de fl. 54/55, bem como para pagar o valor referente às custas, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 DEFIRO o imediato levantamento do valor depositado nos autos em favor do credor.
 
 Com as manifestações das partes, ou decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos." INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de f. 60 e complementação do depósito realizada pelo executado (f. 62).
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                                            01/08/2024 21:53 Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/07/2024 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2024 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2024 18:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2024 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 07:54 Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0825407-25.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Residencial Indaia - Exectdo: Roberto Carlos Mazzini - Ante o exposto, INDEFIRO EM PARTE A INICIAL, na forma do artigo 330, IV do Código de Processo Civil, extinguindo a execução apenas com relação à taxa condominial de 2024, nos termos do artigo 924, inciso I, do mesmo Código.
 
 Por outro lado, recebo a execução quanto aos demais valores descritos na exordial e DETERMINO A INTIMAÇÃO do credor para que apresente novo cálculo da dívida, atentando-se aos termos desta decisão.
 
 Após, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC, bem como, INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
 
 FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
 
 ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
 
 Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
 
 CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
 
 Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
 
 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
 
 Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC
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                                            15/07/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 14:46 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 14:46 Decisão ou Despacho 
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                                            21/06/2024 18:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2024 21:04 Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2024. 
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                                            27/05/2024 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 07:09 Realizado cálculo de custas 
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                                            25/04/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 17:05 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/04/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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