TJMS - 0806296-53.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806296-53.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Alessandra Vitor Nunes Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL - LEIS COMPLEMENTARES N.º 190/2011 E N° 19/1998 - DIREITO DECLARADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - TEMA 1137 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA ATINGIU O DIREITO, JÁ CONSIDERANDO A SUSPENSÃO - CIRCUNSTÂNCIA A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
05/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 19:05
Provimento em Parte
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15/01/2025 15:49
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:16
Expedida/certificada
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13/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/09/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicação
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12/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 16:06
Expedição de "tipo de documento".
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11/09/2024 16:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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