TJMS - 0804527-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:29
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Ivo Zilotti Alencar (OAB 14002/MS), Luan Augusto Ramos (OAB 18434/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0804527-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda da Silva Alves - Réu: Construmat Comércio e Participações Ltda, Imobiliária Terra Ltda - Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1404499-61.2025.8.12.0000 interposto pela Autora (fls. 278/279), defiro o pedido retro (fl. 277), determinando o cancelamento da audiência de instrução designada para o próximo dia 15 deste mês, às 14h30min(fl. 262).
No mais, aguarde-se pelo recebimento da comunicação oficial daquela decisão a ser enviada pelo juízo ad quem e, em seguida, prestadas as informações requisitadas, aguarde-se pelo desfecho do agravo. -
10/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 17:57
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Ivo Zilotti Alencar (OAB 14002/MS), Luan Augusto Ramos (OAB 18434/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0804527-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda da Silva Alves - Réu: Construmat Comércio e Participações Ltda, Imobiliária Terra Ltda - "Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada.
Outrossim, no que toca ao pedido retro de dilação (fls. 271/272), indefiro-o, porquanto desprovido de qualquer amparo legal.
Ademais, não há complexidade na providência determinada pelo juízo a justificar a extensão do prazo outrora fixado." Intime-se a Ré do retorno de AR de fls. 269. -
07/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Ivo Zilotti Alencar (OAB 14002/MS), Luan Augusto Ramos (OAB 18434/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0804527-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda da Silva Alves - Réu: Construmat Comércio e Participações Ltda, Imobiliária Terra Ltda - VISTOS etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: i) se em razão da Construmat Comércio e Participações Ltda não ter apresentado as certidões negativas de débitos como previsto na cláusula 6ª do contrato celebrado entre as partes, a Autora não obteve o financiamento habitacional através do qual angariaria recursos para quitação do saldo remanescente; ii) se a Construmat Comércio e Participações Ltda também se negou a repactuar a forma de pagamento do saldo devedor do contrato; iii) se em razão do descumprimento contratual pela Construmat Comércio e Participações Ltda a Autora experimentou prejuízos materiais num total de R$ 16.055,00; iv) se em razão do descumprimento contratual, a Construmat Comércio e Participações Ltda incide em multa no percentual de 10% do valor do contrato; v) se em razão do descumprimento contratual, a Construmat Comércio e Participações Ltda está obrigada ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% do valor do contrato; vi) se em razão do descumprimento contratual pela Construmat Comércio e Participações Ltda a Autora experimentou prejuízos morais e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes danos; vii) se aquele que subscreve o instrumento de contrato como procurador da proprietária do imóvel (fl. 37) Construmat Comércio e Participações Ltda, DARCI RODRIGUES DA SILVEIRA(fl. 29), possuía poderes para representa-la; viii) se a Terra Assessoria Imobiliária Ltda, por falha na prestação de seus serviços, responde pelos prejuízos experimentados pela Autora.
II) Questões Processuais Pendentes: i) Em sua contestação, a Construmat Comércio e Participações Ltda suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ter participado do negócio jurídico descrito na petição inicial ou permitido sua celebração em seu nome, e termina por atribuir à Terra Assessoria Imobiliária Ltda a responsabilidade pela reparação dos prejuízos experimentados pela Autora.
A Terra Assessoria Imobiliária Ltda, por sua vez, se diz igualmente parte ilegítima com o argumento de que não figurou no negócio jurídico em questão e nada recebeu1 , tendo apenas assessorado ambos contratantes.
O instrumento particular de contrato foi redigido em papel timbrado com o logotipo da Terra Assessoria Imobiliária Ltda e a avença em si contratada entre a Autora e a proprietária do imóvel (fl. 37) Construmat Comércio e Participações Ltda, "representada por seu PROCURADOR DARCI RODRIGUES DA SILVEIRA"(fl. 29), com a intermediação da corretora. É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide, uma vez que se subsumem Autora e RR, a primeira como fornecedora de produto e a segunda como prestadora de serviço, ao conceito de consumidora e fornecedores definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, §2º. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, tal qual a intermediação e assessoria para venda de imóveis.
E na hipótese, se demonstrado o fato impeditivo suscitado pela compromissária vendedora em preliminar, estará evidente a falha na prestação do serviço pela corretora.
Ad argumentandum tantum, a lei processual civil permite ao juízo dispor de modo diverso à regra estabelecida no caput, do art. 373, sobre o ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Analisando a petição inicial e as contestações, verifico, primeiro, ser fato incontroverso a frustração do financiamento imobiliário pelo fato da proprietária do imóvel, não ter fornecido as certidões negativas exigidas pela instituição financeira.
As RR, por sua vez, buscam se livrar da responsabilidade pelos danos causados à consumidora com o argumento, a vendedora, de que não celebrou o contrato com a Autora e não permitiu que o celebrassem em seu nome, e a imobiliária, de que não foi parte no negócio jurídico, apenas assessorou ambas contratantes prestando de boa fé e corretamente seus serviços e nada recebeu ou se beneficiou por conta deste.
A prova destas assertidas e a sorte de ambas RR passa, necessariamente e em parte importante, pela verificação da regularidade ou não do negócio celebrado, mais precisamente, da legitimidade daquele que assinou o contrato de compromisso de compra e venda,elaborado pela Terra Assessoria Imobiliária Ltda na condição de procurador da Construmat Comércio e Participações Ltda.
E na hipótese, a Terra Assessoria Imobiliária Ltda detém as melhores condições para provar esta regularidade, mediante a exibição da documentação afeta à autorização que lhe foi concedida pela Construmat Comércio e Participações Ltda. para comercializar o imóvel de sua propriedade e da constituição de DARCI RODRIGUES DA SILVEIRA como procurador da detentora do domínio, além do comprovante da destinação integral do valor do sinal (R$ 10.000,00) pago pela compromissária compradora à esta, documentos estes que deverão vir aos autos no prazo de quinze dias.
III) Deliberação de Provas: defiro a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da Autora, com preclusão daquelas provas que apesar de terem sido mencionadas e inicial e contestação não tiveram o pedido de produção ratificado e justificado no momento processual fixado pelo juízo.
IV) Designo audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2025, às 14h30min.
Intime-se a Autora, por carta com aviso de recebimento cf art. 385, §1º, CPC.
Intimem-se. -
27/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 18:09
de Instrução e Julgamento
-
25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Decisão ou Despacho
-
29/11/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Monreal (OAB 5709/MS), Ivo Zilotti Alencar (OAB 14002/MS), Luan Augusto Ramos (OAB 18434/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS), Eduardo Leite Lins (OAB 18431/MS) Processo 0804527-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda da Silva Alves - Réu: Construmat Comércio e Participações Ltda, Imobiliária Terra Ltda - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 17:23
de Conciliação
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0804527-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda da Silva Alves - Réu: Construmat Comércio e Participações Ltda, Imobiliária Terra Ltda - Intima-se a parte autora do retorno do AR negativo de f. 167 -
17/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 17:46
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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