TJMS - 0828690-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2025 14:33
Certidão
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05/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828690-90.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2025 11:42
Prazo em Curso
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828690-90.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
07/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:58
Recurso Especial
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05/08/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 15:07
Certidão
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09/07/2025 17:46
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828690-90.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:17
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828690-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828690-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) VISTOS, etc.
Examinando os autos, reconheço, de ofício, meu impedimento, nos termos do art.144,II, do CPC, tendo em vista que proferi decisões e sentença no feito durante a sua tramitação em primeiro grau (fls. 27 / 287-294 / 324-327), quando atuava como Juíza Titular da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande. É de se destacar que às fls. 287-294, proferi justamente a sentença objeto deste recurso.
Logo, encaminho o feito à Secretaria Judiciária desta Corte para redistribuição do recurso,efetuando-se as anotações e compensações necessárias.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 29 de maio de 2025.
Juíza Denize de Barros Dodero Relatora -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828690-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828690-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Regina Chanquini Leber Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
Nos termos do artigo 370, do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, tem-se por completamente desnecessária a produção de prova suplementar, já que, embora devidamente intimada, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos os instrumentos contratuais envolvidos, impondo acolher como verdadeiros todos os índices mencionados pelo autor em sua inicial.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
O montante fixado a título de honorários de sucumbência deve ser confirmado, se retribui o trabalho do causídico contratado pela parte vencedora, e atende os requisitos previstos no artigo 85, § 2º e incisos, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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