TJMS - 0872289-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 17:40
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 15:36
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872289-79.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Razel Gregório Sampaio Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24, 25, 26 e 27 firmados no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão:(i) verificar se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade;(ii) aferir se a conduta processual da parte agravante justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com as teses repetitivas do STJ nos Temas 24 a 27, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e dissociados do caso concreto. 4) O agravo interno não enfrenta o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados com base na desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado, análise feita concretamente pelo Tribunal local, conforme autorizado pelo Tema 27 do STJ. 5) A ausência de impugnação direta e específica configura violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), tornando o recurso inadmissível, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 182). 6) A reiteração desse padrão argumentativo genérico em múltiplos recursos semelhantes demonstra intuito manifestamente protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 7) A multa deve ser fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de novos recursos à sua quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à sua quitação.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante do STJ viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 3) A interposição reiterada de agravos internos com fundamentação genérica e dissociada do conteúdo da decisão agravada configura comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; art. 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.912.406/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:45
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 15:18
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:52
Inclusão em Pauta
-
16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:46
Prazo em Curso
-
27/06/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872289-79.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Razel Gregório Sampaio Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 74-76 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
26/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 18:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:47
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:34
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872289-79.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Razel Gregório Sampaio Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:58
Processo Dependente Iniciado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872289-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Razel Gregório Sampaio Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872289-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Razel Gregório Sampaio Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872289-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Razel Gregório Sampaio Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DO PACTA SUNT SERVANDA - DO PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
II - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
III - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872289-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Razel Gregório Sampaio Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868552-68.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Romeu da Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 10:51
Processo nº 0800875-19.2022.8.12.0013
Apolonio Andre de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2022 16:30
Processo nº 0830280-05.2023.8.12.0001
Condominio Residencial Jardim Di Fiori
Rubens Alves de Souza Junior
Advogado: Rafael Schimmelpfeng Lages
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 15:16
Processo nº 0872289-79.2023.8.12.0001
Razel Gregorio Sampaio
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2023 23:50
Processo nº 0815940-56.2023.8.12.0001
Condominio Edificio Concorde
Ludeney Simioli de Lima
Advogado: Jair Gomes de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 18:50