TJMS - 0804437-98.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:32
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:38
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB 22006/CE) Processo 0804437-98.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roseli Aparecida da Costa Gomes - Exectdo: AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) defiro o bloqueio de numerário via SISBAJUD, cumpram-se as determinações contidas no item I; b) promova-se o Cartório a pesquisa pelo sistema RENAJUD, juntando aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Caso requerida a penhora, deverá a parte autora indicar o paradeiro do(s) veículo(s) para concretização da diligência.
Vindo aos autos tal informação, expeça-se o necessário para concretização da penhora requerida, independentemente de nova conclusão. Às providências. *** Ciência das informações Sisbajud e Renajud de pp. 115-118. -
21/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:53
Apensado ao processo numero do processo
-
07/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0804437-98.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roseli Aparecida da Costa Gomes - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado. -
29/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
02/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB 22006/CE) Processo 0804437-98.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roseli Aparecida da Costa Gomes - Exectdo: AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 75/78.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
28/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2024 08:34
Evolução da Classe Processual
-
23/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 16:21
Processo Reativado
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS), Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB 22006/CE) Processo 0804437-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Aparecida da Costa Gomes - Réu: AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação das partes da sentença de fl. 70: Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 69, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Roseli Aparecida da Costa Gomes move(m) em face de AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil, com resolução de mérito.
Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do CPC.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes.
P.
R.
Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
17/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:33
Homologada a Transação
-
15/07/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:15
de Conciliação
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 11:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 14:57
de Instrução e Julgamento
-
03/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:45
Outras Decisões
-
02/05/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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