TJMS - 0800021-15.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800021-15.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Micael Nunes da Silva Advogado: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelado: Adão Veiculos Ltda Advogado: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB: 9287/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FALHA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO - RESTRIÇÃO DE USO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo apenas o dever de a empresa ré entregar o recibo de transferência do veículo, quitar débitos e remover gravame, mas negando o pedido de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de violação aos direitos da personalidade do autor em razão da omissão do vendedor quanto à documentação do veículo, débitos preexistentes e bloqueio judicial, ensejando reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que a parte apelada, ao vender veículo já gravado com alienação fiduciária e com débitos pendentes, não forneceu ao comprador o recibo de transferência nem promoveu a regularização do bem, que ainda foi objeto de restrições judiciais, impossibilitando seu pleno uso.
A conduta da empresa ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo cabível indenização por dano moral.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão e juros legais a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A venda de veículo com gravame não informado, ausência de entrega de recibo de transferência e existência de débitos impeditivos do pleno uso do bem configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais.
A responsabilidade objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC) impõe à fornecedora o dever de reparar os prejuízos imateriais causados pela inobservância do dever de informação e pela frustração da legítima expectativa do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:56
Provimento
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:07
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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