TJMS - 0802511-44.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 14:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802511-44.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Elias Ribeiro Paulino Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Advogada: Gislaine Ramos de Almeida (OAB: 26681/MS) Apelado: Antonio Hernandes Gonçalves Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Interessado: Jaidson Luiz Acosta Peixoto Vilas Boas DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
POSSE MANSA, PACÍFICA E COM JUSTO TÍTULO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Elias Ribeiro Paulino contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado por Antônio Hernandes Gonçalves, reconhecendo o domínio sobre o veículo automotor SR/RANDON, CAR/REBOQUE, placas BWK7881, ano/modelo 1985, autorizando o registro e regularização do bem em seu nome.
O apelante sustenta a ausência de posse mansa e pacífica, alegando tentativas anteriores de reaver o bem e a má-fé do autor da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva do autor da ação; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo apelado sobre o veículo preenche os requisitos legais da usucapião móvel, especialmente quanto à inexistência de oposição à posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de produção de prova deve ser formulado oportunamente, e a ausência de requerimento do depoimento pessoal do autor em audiência ou nas alegações finais afasta a alegação de cerceamento de defesa.
A usucapião móvel exige posse contínua, mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, por prazo mínimo de três anos, conforme art. 1.260 do Código Civil.
A ausência de comprovação de qualquer medida judicial ou extrajudicial por parte do apelante para reaver o veículo ou contestar sua posse, bem como o silêncio diante das supostas dívidas, evidenciam a inexistência de oposição eficaz à posse do apelado.
As alegações de má-fé e omissão de fatos relevantes pelo autor da ação não foram acompanhadas de provas robustas que demonstrassem resistência ou vício na posse, tampouco a ilicitude na aquisição do bem.
A única testemunha ouvida não soube relatar elementos que afastassem a presunção de posse pacífica do autor, nem esclarecer as circunstâncias da transação com o terceiro envolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para produção de prova impede o reconhecimento de cerceamento de defesa.
A posse mansa, pacífica e contínua por mais de três anos, com justo título e boa-fé, autoriza a declaração de usucapião móvel, mesmo diante de alegações genéricas e não comprovadas de oposição.
A falta de medidas concretas para reaver o bem ou discutir sua posse inviabiliza a descaracterização da posse qualificada exigida para a usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.260 e 1.261; CPC, arts. 373, I, e 374, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:30
Não-Provimento
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27/06/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802511-44.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Elias Ribeiro Paulino Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Advogada: Gislaine Ramos de Almeida (OAB: 26681/MS) Apelado: Antonio Hernandes Gonçalves Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Interessado: Jaidson Luiz Acosta Peixoto Vilas Boas DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:34
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:59
Expedida/Certificada
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23/06/2025 00:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802511-44.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Elias Ribeiro Paulino Advogado: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Advogada: Gislaine Ramos de Almeida (OAB: 26681/MS) Apelado: Antonio Hernandes Gonçalves Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Interessado: Jaidson Luiz Acosta Peixoto Vilas Boas DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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