TJMS - 0807990-90.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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06/06/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807990-90.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Rosa de Oliveira Gomes Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - Cabia a casa bancária comprovar a legalidade da contratação do empréstimo consignado, prova esta que não veio para os autos.
II - Configurado o dano moral, já que os descontos indevidos ocorreram sobre benefício repassado pelo INSS, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa idosa e de baixa renda.
III - Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:57
Provimento
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03/06/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:49
Inclusão em pauta
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02/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 08:41
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 08:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS) Processo 0802047-89.2024.8.12.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lorena Francielli Cassemiro do Carmo Silva - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à ré que remova o nome do segundo autor (Luan Gomes da Silva) dos cadastros de proteção por ela mantidos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 300,00 reais, limitada a 30 dias. 2.
Inclua-se em pauta audiência preliminar. 3.
Após, cite-se a ré. 4.
Intimem-se." ***************************Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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