TJMS - 0829820-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 19:01
Registro de Sentença
-
18/09/2025 19:01
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/08/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:56
Prazo em Curso
-
07/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Luiz Freitas Soto (OAB 14210/MS), Emilia Casas Fidalgo Filha (OAB 17394/MS), Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS) Processo 0829820-52.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ovidio Cervieri - Exectda: Leila Aparecida Dias de Oliveira - Intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls.218/221. -
04/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 14:07
Emissão da Relação
-
03/04/2025 07:39
Informação do Sistema
-
03/04/2025 07:24
Informação do Sistema
-
19/03/2025 14:20
Prazo em Curso
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 09:50
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Luiz Freitas Soto (OAB 14210/MS), Emilia Casas Fidalgo Filha (OAB 17394/MS), Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS) Processo 0829820-52.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ovidio Cervieri - Exectda: Leila Aparecida Dias de Oliveira - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Ovídio Cervieri em face de Leila Aparecida Dias de Oliveira, ambos já qualificados nos autos, tendo como objeto a sentença homologatória de acordo prolatada nos autos n. 0823355-71.2015.8.12.0001. 1 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Antes de mais nada, é importante citar os fatos que aconteceram na demanda executiva, de modo a permitir uma visão mais clara da situação aqui apresentada, vejamos: A) o exequente Ovídio, em meados do ano de 2015, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da executada Leila (processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001, apenso); B) posteriormente, mais precisamente em 21/08/2017, as partes entabularam acordo extrajudicial (f. 68/75 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001), homologado pelo juízo em 11/07/2018, conforme sentença de f. 89 daquele feito.
No referido acordo, na parte que interessa, constou as seguintes obrigações: - executada Leila pagaria ao exequente Ovídio a importância de R$ 180.000,00, mediante entrega do imóvel residencial localizado na Rua Semíramis Dualibi, 190, Rio Verde/MS, cabendo ao exequente promover o registro de escritura pública do bem até o dia 10/12/2017, ficando a seu cargo os gastos com a outorga da escritura (cláusulas 1ª, 2ª e 3ª); - em caso de descumprimento do acordo, foi estipulada multa de 30% sobre o valor do débito (R$ 180.000,00), acrescido de juros de mora pelo atraso (cláusula 3ª, § único); - em caso de descumprimento do acordo por parte do exequente Ovídio, o valor do débito volta ao montante original (R$ 130.000,00); ao revés, caso a executada Leila dê causa ao descumprimento do acordo, o título permanece no valor de R$ 180.000,00, com possibilidade dos encargos da mora (cláusula 6ª).
C) Em 18/10/2018, o exequente Ovídio, por meio de petição juntada às f. 102/108 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001, alegou o descumprimento do acordo pela executada Leila.
Em razão disso, apresentou pedido de cumprimento de sentença para cobrança dos seguintes débitos: Débito de R$ 180.000,00; Multa de 30%; Ressarcimento de IPTU.
A executada Leila, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade em face do referido cumprimento de sentença, alegando que, em verdade, foi o exequente quem não cumpriu o acordo, devendo ser extinto o cumprimento de sentença.
Asseverou que ela que teria direito à multa prevista no acordo e que deveria o exequente cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, transferência de propriedade do imóvel para o seu nome.
D) Este juízo, em decisão de f. 190/193 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada Leila, pois entendeu que foi o exequente que deu causa ao descumprimento do acordo.
Assim, julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente Ovídio e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Além disso, reconheceu que a multa prevista no acordo era devida, em verdade, em favor da executada Leila.
A decisão foi alvo de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo E.
TJMS (f. 205/214 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001).
O exequente Ovídio propôs ação rescisória em face deste julgado (1408075-67.2022.8.12.0000), a qual foi julgada improcedente, mas sem trânsito em julgado, estando pendente análise de recurso junto ao E.
STJ.
E) A executada Leila, na sequencia, apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do exequente Ovídio (f. 196/197 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001, para cobrar as duas multas (contratual e litigância de má-fé) e também para exigir que o exequente, agora devedor, transferisse o imóvel para o seu nome.
F) Em decisão de f. 215 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001, determinou-se à executada Leila que emendasse o pedido de cumprimento de sentença, pois seria incompatível a execução simultânea de quantia certa (multas) e de obrigação de fazer (transferência do imóvel), o que foi feito pela executada que, em petição de f. 218/226, solicitou apenas a execução por quantia certa (multas).
Assim, o processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001 segue, atualmente, como cumprimento de sentença movida por Leila em face de Ovídio, para cobrança da multa por descumprimento do acordo e da multa de litigância de má-fé.
G) Agora, neste feito (cumprimento de sentença), o exequente Ovídio pretende a execução do valor descrito na cláusula 6ª (R$ 130.000,00), indicado como devido em caso de descumprimento do acordo por sua culpa.
De acordo com a executada, contudo, inexistiria título judicial em favor de Ovídio e tal fato sequer poderia ser discutido, pois já foi alvo de decisão pelo E.
TJMS, que entendeu que o exequente descumpriu o acordo.
Pois bem.
A partir deste relato, tenho que não assiste razão à executada, impondo-se a rejeição da impugnação.
De fato, este Juízo, por meio da decisão de f. 190/193 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001, entendeu que o exequente descumpriu o acordo, devendo pagar multa em favor da executada.
Tal decisão foi alvo de agravo de instrumento e, apesar de esperar o resultando definitivo da ação rescisória, por ora, não pode mais ser discutida neste feito.
Também é fato que este Juízo, por meio da mesma decisão de f. 190/193 do processo n. 0823355-71.2015.8.12.0001, entendeu que o exequente Ovídio não poderia executar o acordo da forma que constou na petição de f. 102/108 daquele feito, pois, ao descumprir a avença, não poderia mais cobrar o valor de R$ 180.000,00 (valor do débito atualizado), multas e /ou ressarcimento de IPTU, não podendo mais haver discussão a este título.
Contudo, não se pode olvidar que, até o presente momento, nada foi dito acerca da aplicação da cláusula 6ª do acordo firmado entre as partes: Ora, em caso de descumprimento do acordo pelo exequente Ovídio (hipótese dos autos), o mesmo não perderia os valores que teria direito no título original, mas tão somente os encargos moratórios devidos, de modo que o débito ficaria congelado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), que, de fato, lhe pertence, sendo possível, portanto, o cumprimento de sentença neste ponto.
E embora a executada entenda que este valor não é devido e que o exequente deve, em verdade, transferir o bem para o seu nome, é certo que tal tese não merece prosperar.
Primeiro que, até agora, decorrido mais de 07 anos da data do acordo, a executada Leila não tomou medida judicial para exigir esta obrigação do exequente, o que nos leva a crer que, em verdade, também não tem mais interesse nesta obrigação.
Segundo que, ao entender que o exequente descumpriu o acordo, aplica-se, por óbvio, a cláusula 6ª pactuada entre as partes que, como dito, foi clara em anotar que, em tal hipótese, o exequente teria direito ao valor original da dívida, sem encargos (R$ 130.000,00), sendo possível, portanto, o ajuizamento deste cumprimento de sentença.
Ademais, é sabido que, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, que parece ser o caso dos autos, a mesma pode ser convertida em perdas e danos, de modo que não tendo o imóvel sido transferido ao exequente (ainda que por sua culpa), pode ele cobrar pela parcela correspondente que, nos termos da cláusula 6ª é R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Assim, não há que se falar em extinção deste cumprimento de sentença.
A única ressalva a ser feita é quanto ao valor cobrado.
Isso porque, ao analisar a planilha de débito de f. 104, constata-se que exequente aplicou multa, correção monetária e juros de mora ao débito, desde junho/2014, o que, além de contrariar a cláusula contratual (que previa congelamento da dívida), acarreta em seu enriquecimento seu causa, já que acaba se beneficiando de sua própria mora no cumprimento do acordo.
Assim, face ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Deixo de condenar a executada em honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie.
Intime-se o exequente para que, em 15 dias, readéque sua planilha de débito, de modo que o débito (R$ 130.000,00) seja atualizado pelo IGPM/FGV desde a data da distribuição deste incidente (22/07/2022), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do decurso do prazo para pagamento voluntário pela executada (15 dias uteis, a contar da juntada do AR de f. 130).
Com a nova planilha, intime-se a executada para manifestação em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 07:59
Emissão da Relação
-
19/02/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 17:52
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 07:34
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Emilia Casas Fidalgo Filha (OAB 17394/MS) Processo 0829820-52.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ovidio Cervieri - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. -
12/07/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 16:41
Emissão da Relação
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 12:20
Prazo em Curso
-
16/05/2024 14:41
Prazo em Curso
-
16/05/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 10:45
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2024 12:16
Autos preparados para expedição
-
24/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 08:14
Prazo em Curso
-
05/03/2024 13:45
Prazo em Curso
-
05/03/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2024 09:17
Autos preparados para expedição
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 14:13
Emissão da Relação
-
19/12/2023 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 07:25
Prazo em Curso
-
22/09/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2022 10:40
Emissão da Relação
-
19/09/2022 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 16:40
Prazo em Curso
-
23/08/2022 16:09
Prazo em Curso
-
23/08/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2022 21:07
Publicado ato_publicado em 17/08/2022.
-
17/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2022 11:09
Emissão da Relação
-
12/08/2022 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 16:37
Recebida petição inicial
-
25/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:26
Retificação de Classe Processual
-
22/07/2022 18:50
Apensado ao processo numero do processo
-
22/07/2022 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805384-38.2023.8.12.0019
Arare Carpes
Cerro Alegre Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Nathaly Marceli de Souza Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2023 13:56
Processo nº 0829908-22.2024.8.12.0001
Maria Matos Batista
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 15:05
Processo nº 0857506-82.2023.8.12.0001
Maycon Pereira Lopes
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 16:35
Processo nº 0810955-71.2024.8.12.0110
Magnilson Buzizo Marinho
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Joao Victor Ciancio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 16:40
Processo nº 0857506-82.2023.8.12.0001
Maycon Pereira Lopes
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 18:20