TJMS - 0802358-53.2018.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB 40412/PR), Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB 79524/PR), Lucas Lolata de Azevedo (OAB 106355/PR) Processo 0802358-53.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Garcia Ltda - A parte exequente requer o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD.
Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, tampouco indicou bem sobre qual pode recair a execução, e nem tomou qualquer outra atitude que demonstre que pretende honrar com a obrigação.
No mais, não há óbice quanto a tentativa de penhora em nome de eventuais empresas filiais, pois são a extensão das atividades empresarias da matriz.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e viceversa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud ( REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2.
Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1490814/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) Assim, defiro o pedido retro.
Elabore-se minuta.
Exitosa a providência, determino sejam transferidos os valores necessários à garantia da execução para Conta Única, liberando-se o remanescente e nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte para apresentar impugnação/embargos no prazo legal.
Com norte no princípio da instrumentalidade, o recibo de protocolamento valerá como termo de penhora, pois presentes os requisitos previstos no art. 838 do CPC.
Em seguida e independente do resultado do bloqueio, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. [Resultado SISBAJUD às fls. 584/588]. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB 40412/PR), Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB 79524/PR), Lucas Lolata de Azevedo (OAB 106355/PR) Processo 0802358-53.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Garcia Ltda - Exectdo: C.
S.
Mendes Transportes Ltda ME - Intimem-se as partes sobre a decisão e resultado do bloqueio SISBAJUD.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB 40412/PR), Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB 79524/PR), Lucas Lolata de Azevedo (OAB 106355/PR) Processo 0802358-53.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Garcia Ltda - Exectdo: C.
S.
Mendes Transportes Ltda ME - Intima-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. -
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB 40412/PR), Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB 79524/PR), Lucas Lolata de Azevedo (OAB 106355/PR) Processo 0802358-53.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Garcia Ltda - Exectdo: C.
S.
Mendes Transportes Ltda ME - Indefiro o pedido de penhora de veículos formulado pela parte exequente à f. 550.
Quanto ao veículo de placas QAV9J84, verifica-se que possui restrição administrativa, alienação fiduciária e comunicação de venda, e portanto, não permite sua penhora por não pertencer a parte executada.
Já quanto ao veículo de placas HQR8218, o deferimento da penhora nestes autos seria ineficaz, visto que já possui quatro restrições judiciais de transferência.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB 40412/PR), Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB 79524/PR), Lucas Lolata de Azevedo (OAB 106355/PR) Processo 0802358-53.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Garcia Ltda - Exectdo: C.
S.
Mendes Transportes Ltda ME - 1.
Defiro a utilização do sistema RENAJUD, para o fim de consultar a existência de veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s), através da juntada do extrato do sistema. 2.
Sendo o resultado positivo, intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar a restrição que pretende seja inserida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sendo o resultado negativo, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB 40412/PR), Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB 79524/PR), Lucas Lolata de Azevedo (OAB 106355/PR) Processo 0802358-53.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Garcia Ltda - Exectdo: C.
S.
Mendes Transportes Ltda ME - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 4.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. [Fica a parte exequente intimada acerca do resultado SISBAJUD de fls. 538/541, a fim de que dê cumprimento ao item 2 do despacho acima transcrito]. -
28/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:41
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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