TJMS - 0864087-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 12:40
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:18
Certidão de Baixa
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18/09/2025 08:12
Certidão
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05/09/2025 07:56
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864087-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Zenilda Felix de Oliveira Mattozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Logo, tendo sido primeiramente opostos os embargos com sequencial 50000, é de rigor o não conhecimento dos presentes embargos em atenção ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
Ante o exposto, não conheço destes embargos declaratórios. -
18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:24
Certidão
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31/07/2025 15:52
Prazo em Curso
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29/07/2025 04:22
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864087-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Zenilda Felix de Oliveira Mattozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:19
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864087-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Zenilda Felix de Oliveira Mattozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelada: Zenilda Felix de Oliveira Mattozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DO BANCO INTER DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Inter S.A. e recurso adesivo manejado por Zenilda Felix de Oliveira Mattozo contra sentença da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados em razão do cancelamento indevido de contrato de seguro de vida.
O banco sustenta ausência de ilicitude e de dano moral, postulando a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, requer majoração da indenização para R$ 30.000,00, fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na conduta do Banco Inter ao cancelar o contrato de seguro de vida por inadimplemento sem constituição em mora da contratante; (ii) definir se há dano moral indenizável na espécie; (iii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iv) definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo da parte autora é conhecido, uma vez que suas razões observam o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme art. 932, III, do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ).
A contratação do seguro de vida, com autorização de débito automático, foi devidamente comprovada.
A alegação de inadimplemento não encontra respaldo nos autos, pois foram apresentadas provas dos pagamentos realizados nos meses de maio, junho e julho de 2023.
O cancelamento do seguro, com base em suposta inadimplência da primeira parcela, ocorreu de forma unilateral e sem prévia notificação da segurada, violando o disposto na Súmula 616 do STJ e os arts. 51, IV e XI, do CDC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito.
Em razão do cancelamento indevido do seguro de vida, serviço de natureza sensível, destinado a garantir proteção aos beneficiários do segurado, restou configurado o dano moral, que é presumido (in re ipsa), agravado pela ausência de resolução administrativa e necessidade de judicialização do conflito.
O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação, não comportando majoração.
A indenização por danos morais decorre de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54).
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.430,74), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da orientação do STJ (AgInt no REsp 1.884.542/DF), sendo adequado o percentual de 10%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Inter desprovido.
Recurso adesivo de Zenilda Felix de Oliveira Mattozo parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida, sem constituição prévia em mora do segurado, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil por danos morais.
O dano moral decorrente da frustração da finalidade de contrato de seguro de vida é presumido e não depende de prova específica, especialmente quando comprovada tentativa de resolução extrajudicial frustrada.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando este não for inexpressivo, sendo inaplicável a fixação por equidade nesses casos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 932, III; CC, arts. 186; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único, e 51, IV e XI.
Jurisprudência relevante citada:- STJ, Súmula 54;- STJ, Súmula 616;- STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22/02/2022;- STJ, REsp 1.255.315/SP, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27/09/2011;- STJ, AgRg no REsp 1.444.292/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014;- STJ, AgInt no REsp 1.884.542/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 15/05/2024;- STJ, AgInt no AREsp 2.221.117/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/03/2023;- TJMS, Ap.
Cív. 0839051-06.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/06/2024;- TJMS, Ap.
Cív. 0805784-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/04/2025;- TJMS, Ap.
Cív. 0802302-49.2020.8.12.0004, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 13/11/2023;- TJMS, Ap.
Cív. 0802110-65.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso interposto por Banco Inter S.A e deram parcial provimento ao recurso adesivo interposto por Zenilda Felix de Oliveira Mattozo, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 30 de junho de 2025.
Des.
Alexandre Branco Pucci Relator(a) -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864087-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Zenilda Felix de Oliveira Mattozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelada: Zenilda Felix de Oliveira Mattozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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