TJMS - 0802787-95.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de parte
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25/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0802787-95.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Florentim da Silva - Reqdo: OI S/A - Intimação da parte autora da petição e documentos de fls. 191-195. -
24/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em data
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0802787-95.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Florentim da Silva - Reqdo: OI S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida em decisão de fls. 24-26. b) determinar que a requerida Oi cancele o serviço implementado no contrato n. 6138517966 e proceda à anulação dos débitos cobrados, nos valores de R$ 305,62 referente ao mês de janeiro de 2024 (fl. 20), R$ 298,37 referente ao mês de fevereiro de 2024 (fl. 21), e de R$ 204,87 referente ao mês de dezembro de 2023 (fl. 22), bem como eventuais valores vincendos inerentes ao mencionado contrato.
Deverá ainda a requerida abster-se de realizar novas cobranças ou promover a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos do contrato n. 6138517966. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.*****Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995." -
27/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:48
Homologada a Transação
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17/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 22:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0802787-95.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Florentim da Silva - Intimação da parte requerente acerca da contestação de p. 152-170, no prazo de 15 dias. -
08/09/2024 20:31
Remetidos os Autos para destino.
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07/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:51
de Instrução e Julgamento
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05/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:52
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2024 14:52
de Conciliação
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
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18/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0802787-95.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Florentim da Silva - "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a empresa requerida suspenda a cobrança dos valores de R$ 204,87, referente ao mês de 12/2023, R$ 305,68, referente ao mês de 01/2024 e 298,37, referente ao mês de 02/2024, bem como eventuais valores vincendos a título do contrato n. 6138517966, além da abstenção da empresa de incluir os dados do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, até o final da presente demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos termos dos arts. 297 c/c 497, ambos do CPC, inicialmente limitada a 30 dias.
Ainda, por manifesta a relação de consumo, assim como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL, sob as penas mencionadas.
Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Intime-se.
Expeça-se o necessário." Conciliação Data: 23/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Conciliações Cíveis - JE Situacão: Pendente -
17/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 09:56
de Instrução e Julgamento
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15/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:50
Tutela Provisória
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02/07/2024 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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