TJMS - 0812447-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Juntada de NULL
-
18/08/2025 08:19
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 13:33
Juntada de Informações
-
31/07/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 09:22
Prazo em Curso
-
05/06/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 08:02
Emissão da Relação
-
14/05/2025 06:58
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 06:58
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:15
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Renan Jofre (OAB 54066A/SC), Nicole Rubia Matoso (OAB 79692/PR) Processo 0812447-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tijuca II - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito e acessórios e requerer o que entender de direito. -
10/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 11:05
Emissão da Relação
-
09/04/2025 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
07/04/2025 14:44
Prazo em Curso
-
07/04/2025 14:02
Juntada de NULL
-
07/04/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 14:10
Prazo em Curso
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:12
Autos preparados para expedição
-
04/03/2025 20:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:09
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Renan Jofre (OAB 54066A/SC), Nicole Rubia Matoso (OAB 79692/PR) Processo 0812447-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tijuca II - Intimação do despacho de fl. 92: Mantenho a decisão que declarou a limitação das taxas de condomínio as informadas na inicial, em atenção aos critérios informadores do procedimento dos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a parte exequente, na pessoa do procurador indicado à p. 90, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
21/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 15:41
Emissão da Relação
-
22/12/2024 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Renan Jofre (OAB 54066A/SC), Nicole Rubia Matoso (OAB 79692/PR) Processo 0812447-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tijuca II - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos, etc Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial interposta por Condomínio Residencial Tijuca II em face de Construtora Degrau Ltda objetivando o recebimento dos valores dos aluguéis atinentes ao seguinte período: meses de 15/06/2022 a 15/02/2024 e 10/05/2024, conforme apontado no cálculo de p. 56.
Para a propositura da presente execução devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício (art. 784, X, do CPC/15) e observando os autos verifica-se que foram devidamente juntados os seguintes documentos mínimos: (a) ata de eleição do síndico do condomínio, demonstrando a regularidade da representação do condomínio em Juízo (art. 75, inciso XI, do CPC): p. 25 (b) procuração atualizada assinada pelo síndico do condomínio: p. 28/29 (c) a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias: juntada à página 84. (d) demais documentos demonstrativos da inadimplência (como, por exemplo, boletos): p. 34/55 (e) demonstrativo de cálculo: p. 56 Assim, expeça-se mandado para citação da parte devedora para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida exequenda.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento da quantia certa, cujo prazo se inicia da citação, intime-se o exequente para apresentação de planilha atualizada do débito e venham conclusos para realização de penhora via sistema SISBAJUD (fila 905.
Concluso p/ Decisão Sisbajud), considerando a ordem de preferências do artigo 835 do CPC.
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Cumpra-se. ". -
09/12/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 09:11
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 09:08
Emissão da Relação
-
04/12/2024 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Renan Jofre (OAB 54066A/SC) Processo 0812447-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tijuca II - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Em que pese a discordância da parte exequente que sustenta, em síntese, ser suficiente a apresentação de boletos e desnecessária a juntada de comprovante de balancetes e ata de assembleia, oportuno ressaltar que o rol de documentos eleitos pelo legislador como títulos executivos extrajudiciais, previsto legalmente no art. 784 do CPC, é taxativo e a categoria boleto não é elencada em seus incisos.
Assim, os valores indicados nos boletos juntados às p. 34/55, isoladamente, não constituem título extrajudicial.
Isso porque, o art. 784, inciso X, do CPC/2015 - apontado na petição inicial à p. 3, prevê que constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício: "... previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
A exigência mínima prevista no artigo supramencionado visa assegurar a certeza e a liquidez do título, eis que, conforme sinalizado pelo próprio exequente, os rateios das despesas não são estáticos em relação ao tempo, bem como podem não ser iguais a todos os condôminos (p. 66), assim, ao instruir a presente ação movida contra a devedora Construtora Degrau LTDA deverá indicar o período específico e o valor correspondente à taxa de condomínio do período eleito para esta execução específica.
Nesse sentido tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, onde a demanda foi protocolada, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS/EXTRAORDINÁRIAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL REFERENTE A PARTE DO PERÍODO COBRADO - CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II - O inciso X do art. 784 do CPC/15 estabelece a necessidade de juntada da ata da assembleia geral para comprovação do valor da taxa condominial cobrada e, consequentemente, para sua configuração como título executivo extrajudicial.
Não tendo sido juntado documento essencial para comprovação do valor do débito, não há como se aferir a certeza e exigibilidade do título.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420173-50.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 28/02/2024, p: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PARTE DA INICIAL - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL REFERENTE A PARTE DO PERÍODO COBRADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I) O artigo 784, X, do CPC prevê expressamente a necessidade de juntada da ata da Assembleia Geral para comprovação do valor da taxa condominial cobrada e, consequentemente, para sua configuração como título executivo extrajudicial.
Não tendo sido juntado documento essencial para comprovação do valor do débito, não há como se aferir a certeza e exigibilidade do título.
II) Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406330-86.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 23/09/2021, p: 28/09/2021) Assim, concedo o prazo de cinco dias requerido pela parte exequente para que junte as autos a ata de assembleia (ou outro documento hábil) em que fora definido o valor da taxa de condomínio, cumprindo, assim, os requisitos mínimos quanto a certeza e liquidez. ". -
05/10/2024 10:38
Prazo em Curso
-
04/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 07:57
Emissão da Relação
-
22/09/2024 21:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:15
Prazo em Curso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Renan Jofre (OAB 54066A/SC) Processo 0812447-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tijuca II - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Defiro o pedido de p. 62, concedendo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial juntando os documentos, como determinado à p. 59, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se." -
23/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 13:25
Emissão da Relação
-
10/08/2024 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 05:34
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Renan Jofre (OAB 54066A/SC) Processo 0812447-98.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tijuca II - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Se, por um lado, não há que se demandar excesso de formalidades na apresentação desses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi facilitar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito.
Desse modo, são documentos aptos a comprovar o crédito condominial, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC, relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023: (a) a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias; (b) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial com a juntada dos documentos pontuados acima - itens (a) e (b).
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo" -
12/07/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 09:52
Emissão da Relação
-
08/07/2024 10:09
Juntada de Informações
-
08/06/2024 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:41
Autos preparados para expedição
-
29/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2024 12:03
Informação do Sistema
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29/05/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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