TJMS - 0801035-22.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:18
Certidão
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03/09/2025 21:10
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:09
Certidão Cartorária
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801035-22.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Considerando que a intimação foi feita de forma eletrônica, intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. -
02/07/2025 17:38
Prazo em Curso
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27/06/2025 18:24
Certidão
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11/06/2025 14:01
Prazo em Curso
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11/06/2025 14:00
Certidão
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11/06/2025 13:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/06/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/06/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801035-22.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO.
FGTS.
TEMA 916 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, relativa à contratação temporária irregular por ente público e ao direito ao FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral, especialmente quanto ao reconhecimento de nulidade de contratações temporárias sucessivas e ao consequente direito ao FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão agravada nega seguimento ao recurso extraordinário porque o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a tese fixada no Tema 916 do STF, que reconhece o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação temporária irregular. 4) A tese do Tema 916 explicita que contratações por tempo determinado, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito à percepção de salários e ao levantamento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5) O argumento do agravante, de que haveria lei municipal legitimadora da contratação, não afasta a aplicação do precedente, pois o STF já apreciou situações similares, inclusive com existência de lei local, como na Lei Estadual 10.254/1990, não distinguindo tais hipóteses. 6) Ainda que se alegasse a inexistência de similitude com o precedente vinculante, a análise da legalidade das contratações exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 8) A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário está correta quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 9) A contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 gera ao contratado o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, mesmo que haja lei local que pretenda legitimar o vínculo. 10) Não cabe ao STF reexaminar fatos e provas para verificar a legalidade de contratações temporárias, por força da Súmula 279.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, a; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.09.2017; STF, RE 1.398.658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 16:01
Não-Provimento
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05/06/2025 13:59
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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04/06/2025 14:00
Julgado
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 14:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 02:40:34 local.
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23/05/2025 14:14
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 16:25
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 15:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:20
Certidão
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07/04/2025 16:51
Prazo em Curso
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07/04/2025 16:39
Certidão
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07/04/2025 16:39
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/04/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801035-22.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/04/2025 16:35
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 16:13
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 14:31
Certidão
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28/03/2025 17:18
Prazo em Curso
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801035-22.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
21/03/2025 01:23
Certidão
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10/03/2025 17:42
Prazo em Curso
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10/03/2025 17:11
Certidão
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10/03/2025 17:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/03/2025 06:42
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:17
Processo Dependente Iniciado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801035-22.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) IV.
POSTO ISSO, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801035-22.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801035-22.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROFESSOR TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADI Nº 5090 - JULGAMENTO OCORRIDO EM 12/06/2024 -MÉRITO RECURSAL - NULIDADE - FGTS DEVIDO - PROVAS DAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - RESP Nº 1.614.874/SC - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Julgada a ADI nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do feito.
II - As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Estado de Mato Grosso do Sul violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
III - Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF.
III - A correção monetária do FGTS dar-se-á pela TR até a data de julgamento da ADI nº 5090, quando então a atualização dos valores deverá ocorrer na forma das diretrizes traçadas pela Suprema Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801035-22.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Eliane Rodrigues de Souza Castro Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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