TJMS - 0804644-16.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:08
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Agravante: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
27/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:58
Publicação
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26/03/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 13:58
Recurso Especial
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24/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:46
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrente: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo e ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Luiz Francisco Vianna de Almeida, Raquel Anani da Silva Bryk, com relação à possível ofensa aos artigos 1º e 2º, da Lei 4.717/65.
Adote a Secretaria Judiciária as providências necessárias para remessa dos presentes autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as homenagens deste juízo. -
23/01/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Agravante: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 07:53
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrente: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Luiz Francisco Vianna de Almeida. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrente: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) VISTOS, etc.
Diante da manifestação de f. 42 em que o recorrente Luiz Francisco Vianna de Almeida desiste deste recurso que foi interposto em duplicidade, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. Às baixas necessárias deste sequencial 50001. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrente: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Ação Popular, na qual a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrente: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) VISTOS, etc.
Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50000), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804644-16.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrente: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804644-16.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Apelante: Raquel Anani Dasilva Bryk Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Não há falar em decisão surpresa se houve oportunidade de manifestação dos apelantes sobre a preliminar suscitada na contestação e acolhida na sentença (inadequação da via eleita).
Não bastasse isso, consta da petição inicial um capítulo dedicado ao cabimento da ação popular.
Ainda, sequer se alegou prejuízo, certo que não há nulidade sem prejuízo. 2.
Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, pode, através da ação popular, invocar a atividade jurisdicional visando à correção de nulidade de ato ilegal e lesivo: I) a bens públicos e direitos públicos de valor econômico, artístico, estético, histórico, turístico e cultural (patrimônio público); II) ao meio ambiente e III) à moralidade administrativa.
A cobrança indevida de tributos não autoriza o manejo da ação popular, posto inexistir lesão ao patrimônio público. 3.
Noutro vértice, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial amplamente sedimentada, "a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei". 2.
Evidenciada a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, impõe-se o julgamento de extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, RATIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA; AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE LUIZ FRANCISCO VIANNA DE ALMEIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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