TJMS - 0800157-73.2024.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:39
Certidão
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800157-73.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bernadete Nunes de Souza Advogado: Régis Santiago de Carvalho (OAB: 11336/MS) Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Embargado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 09:21
Incidente em Processamento
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22/09/2025 08:21
Processo Dependente Cadastrado
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19/09/2025 17:55
Correção de Classe Realizada
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19/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:01
Certidão
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12/09/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 13:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800157-73.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bernadete Nunes de Souza Advogado: Régis Santiago de Carvalho (OAB: 11336/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL NACIONAL.
VENCIMENTO INICIAL SUPERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC, não sendo exigido ao magistrado rebater todos os argumentos das partes quando já dispõe de razão bastante para decidir.
O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e reproduzido no CPC, exige análise das questões capazes de infirmar a conclusão do julgado, não impondo resposta a todos os pontos levantados.
Jurisprudência do STJ confirma tal entendimento (EDcl no MS 21.315/DF).
Preliminar de nulidade rejeitada.
O piso salarial nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, refere-se apenas ao vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica, não alcançando automaticamente toda a remuneração ou demais vantagens.
O STJ, em recurso repetitivo (Tema 911), fixou que é vedada a fixação de vencimento inicial inferior ao piso, mas inexiste determinação de extensão automática às demais classes e gratificações.
A análise dos holerites da apelante revela que, nos anos de 2019 à 2024, seus vencimentos-base foram iguais ou superiores ao piso nacional proporcional à carga horária de 20 horas semanais, inexistindo diferenças salariais a apurar.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:37
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:37
Não-Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:39 local.
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22/08/2025 13:50
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:50:44 local.
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20/08/2025 17:03
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 13:28
Processo Cadastrado
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18/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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