TJMS - 0805782-42.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0805782-42.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Bruno Luis Ramos - Réu: Magazine Luiza S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
14/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 14:21
de Mediação
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 12:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 11:25
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 11:26
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:12
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0805782-42.2024.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Bruno Luis Ramos - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco BMG S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, Gazin Indústria e Comércio de Movéis e Eletrodomésticos Ltda, Havan S.a, Recovery do Brasil Consultoria S/A, Magazine Luiza S/A - Intimação das partes acerca da audiência global pautada à fl. 448/449: Audiência Global - Superendividamento Data: 20/03/2025 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
03/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:08
Retificação de Classe Processual
-
29/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0805782-42.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Luis Ramos - Intimação da r. decisão de fls. 442/447: 'Trata-se de "Ação de Repactuação de Dívidas prevista no artigo 104-A do CDC" proposta por Bruno Luis Ramos, em face de Luizacred S.A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Magalu), Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG S.A, Banco Pan S.A, Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, Havan S.A, Recovery do Brasil Consultoria S.A, Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros e Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A, todos qualificados, alegando, em síntese, que se enquadra na definição legal de superendividado; que suas dívidas atuais consomem 101,84% de seus rendimentos líquidos; que os Requeridos devem apresentar os contratos de empréstimo firmados, bem como as últimas seis faturas dos cartões de crédito que possui junto deles.
Requer a concessão de tutela provisória, a fim de que a totalidade dos descontos seja limitada em 30% de seu vencimento, que os demais valores devidos sejam suspensos até a realização da audiência de conciliação e que os Requeridos se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA E SCPC.
Ao final, pede pela procedência da ação e concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls.36/127).
Em emenda à inicial, o Requerido apresentou plano de pagamento nos moldes do Art.104-A do CDC (fls.189/214).
O Requerido Recovery do Brasil Consultoria S.A, em resposta, apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a inépcia da inicial, diante da ausência de comprovação da condição de superendividado da parte Autora.
No mérito, alegou o cumprimento do procedimento para as ações de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor (fls.215/220).
Determinou-se a emenda da inicial (fl.221), cumprida às fls.241/316.
A Requerida Havan S.A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito; a prevalência do princípio pacta sunt servanda; e que o pedido inicial deve ser julgado improcedente (fls.351/364).
Após, o Requerente apresentou documentos completares à concessão do benefício da justiça gratuita (fls.365/440). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
Pondera o Requerente que suas dívidas atuais consomem mais de 101% de seus rendimentos líquidos, enquadrando-se na conceituação de superendividado.
Para tanto, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja estabelecido o limite máximo de 30% de seus vencimentos para o pagamento das dívidas, bem como, seja deferida a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, determinando que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros de restrição de crédito.
Dos documentos juntados, contudo, não se observa a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a realização de audiência de conciliação para que se ateste o superenvidamento alegado.
Veja-se que a tarifa de energia elétrica apresentada à fl.38 faz referência ao mês de abril de 2023.
Da mesma forma, do contrato de consórcio à fl.42 não é possível extrair a data em que o negócio fora firmado, tampouco o valor a ser pago pelo Requerente.
O relatório de empréstimos e financiamentos, por sua vez, limita-se ao período entre 12/2019 e 12/2023.
Ainda assim, extrai-se o indicaditivo de dívidas vencidas e não pagas apenas entre 12/2019 e 10/2020, ou seja, aproximadamente quatro anos atrás (fls.58/87).
Nota-se que o contrato de locação de fl.116 fora firmado em 05.04.2024, não sendo juntado aos autos os demais termos pactuados entre os contratantes.
Por fim, os comprovantes de transferência via pix de fls.113/127 foram realizados por terceiro, estranho aos autos.
Não obstante o vínculo laboral do Requerente junto ao ramo industrial, do qual aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.200,00 mensais (fls.50/55), não se extrai, em cognição sumária, o estado de superendividamento alegado.
Portanto, faz-se mister aguardar a realização da audiência de conciliação disposta no Art.104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR DEVEDOR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
A Lei nº 14.181/2021, a despeito de dispor sobre a prevenção do superendividamento e garantir ao consumidor o mínimo existencial, não trouxe dispositivos normativos para limitar ou restringir dívidas a determinado percentual do salário do consumidor, bem como exige a norma que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não sejam relacionadas a luxo ou ostentação.
Na hipótese, o autor possuí inúmeros débitos, todavia, à luz de um juízo provisório da controvérsia, não há indicações veementes dos motivos concretos que o levaram a contrair tamanha dívida, sendo que não foram carreados documentos que demonstram que o capital foi utilizado para adimplir débitos em aberto.
Prematura a limitação ou a drástica suspensão imediata de todos os débitos/empréstimos, visto que ausente o requisito do fumus boni iuris, obrigatório para o deferimento da tutela de urgência.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419477-77.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2024, p: 27/11/2024)" E, "AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
A tutela de urgência para suspensão dos pagamentos em momento anterior à audiência conciliatória prevista no art. 401-B do Código de Defesa do Consumidor deve estar embasada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora capazes de inverter a ordem estabelecida pelo legislador, situação não constatada no caso em tela.
Recurso provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417476-22.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 17/11/2024, p: 19/11/2024)" Do exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC da Associação Comercial para a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n.41 – Fonamec), devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (Art.104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobrevindo acordo, a sentença judicial homologatória terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para regular procedimento, mediante plano judicial compulsório.
Defiro a justiça gratuita.
Por fim, atente-se a Serventia quanto ao código de emissão específico no SAJ para "Audiência Global de Superendividamento".
Int.' ///////////////////// Intimação da Certidão de fl. 448: 'Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Audiência Global - Superendividamento Data: 20/03/2025 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC' -
20/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 14:10
de Instrução e Julgamento
-
16/01/2025 15:48
Remetidos os Autos para destino.
-
09/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:14
Decisão ou Despacho
-
13/12/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 18:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 16:05
Decorrido prazo de parte
-
30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 19:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0805782-42.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Luis Ramos - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco BMG S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, Gazin Indústria e Comércio de Movéis e Eletrodomésticos Ltda, Magazine Luiza S/A, Havan S.a, Recovery do Brasil Consultoria S/A - Intimação do r. despacho de fls. 128: "Trata-se de "Ação de Repactuação de Dívidas - superendividamento", proposta por Bruno Luis Ramos, em face de Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (MAGALU), Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG S.A, Banco Pan, Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, Havan S.A, Recovery do Brasil Consultoria S.A, Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, e Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A.
Nota-se dos autos, contudo, que o plano de pagamento disposto no tópico 2 da exordial não condiz com as previsões dispostas pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, condição essencial para realização da audiência conciliatória.
Ressalte-se que deve ser apresentada minuta em documento apartado, atentando-se para o prazo de cumprimento de até 5 anos, bem como à menção obrigatória da receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores envolvidos.
Do exposto, emende a parte Autora a inicial, nos termos deste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso na fila de urgentes.
Int." -
16/07/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 00:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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